Acórdão nº 1.0024.06.217805-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelJarbas Ladeira
Data da Resolução18 de Marzo de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaEm Reexame Necessário, Confirmaram a Sentença, Prejudicado o Recurso Voluntário.

EMENTA: Apelação contra sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança -Teto remuneratório - Descontos - Servidor Estadual Aposentado - Emenda Constitucional nº 41/03 - Art. 17 do ADCT - Inaplicabilidade - Poder Constituinte Derivado - Vantagens de caráter pessoal - Direito Adquirido - Irredutibilidade dos vencimentos. As vantagens pessoais que já incorporadas à remuneração do servidor público são direitos adquiridos, não podendo ser excluídas por emenda constitucional de poder constituinte derivado.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.217805-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 4 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO - AUTORID COATORA: SUPTE CENTRAL GESTAO REC HUM SEPLAG - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 18 de março de 2008.

DES. JARBAS LADEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

VOTO

Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença eu concedeu a ordem em mandado de segurança ajuizado por Francisco de Assis Ribeiro, contra ato do Superintendente Central de Administração e Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, que desde agosto de 2006, vem descontando valores nos proventos de aposentadoria do Impetrante, a título de limite remuneratório, implementado pela Emenda Constitucional nº41 de 2003.

O Impetrante dissertou sobre a garantia constitucional do Direito Adquirido, sobre o princípio da Irredutibilidade dos Subsídios e sobre o Princípio da Segurança Jurídica, pugnando por fim pela cessação dos descontos em seus proventos, ao argumento de que o Impetrante é servidor público estadual aposentado, desde de julho de 1992, bem antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº41/03.

O Juiz primevo concedeu a liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder qualquer desconto a título de abatimento de teto remuneratório, mantendo a integralidade dos proventos do Impetrante.

O Impetrado apresentou informações suscitando preliminarmente incompetência do juízo, afirmando tratar-se de Mandado de Segurança de competência da Corte Superior. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos. "A remuneração dos servidores públicos está excluída do alcance dos direitos e garantias individuais e sociais ou das chamadas cláusulas pétreas. Sua disciplina, portanto, não é infensa pela vontade mesma do Constituinte Originário, ao exercício do Poder Constituinte Derivado ou Decorrente."

O MP ofertou extenso parecer de fls. 139/158, opinando pela rejeição da preliminar, e concessão da segurança.

Em face da sentença que rejeitou a preliminar e concedeu a segurança, o Impetrante interpôs apelação pela reforma da decisão, na forma dos argumentos expendidos nas razões de fls. 168/180.

Conheço do reexame necessário, e do apelo voluntário, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Apelante pugna pela reforma...

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