Acórdão nº 1.0000.00.314146-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Pinheiro Lago |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2003 |
Súmula | Negaram Provimento. |
EMENTA: Processual Civil. Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 106, I, j. Norma que estabelece a competência originária do Tribunal de Justiçã para julgar causas e conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e as respectivas entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade declarada pela Corte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.314.146-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2003.
DES. PINHEIRO LAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
Compreendem os autos embargos formulados pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em execução de sentença que lhe move a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, que não acolheu pedido formulado em embargos à execução fiscal opostos pela Minascaixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, posteriormente sucedida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em razão de sua extinção.
Alega a embargante que, não obstante não sejam os embargos o caminho legítimo para invalidar os primeiros embargos, com fundamento na incompetência absoluta, é possível a discussão sobre os atos posteriores à decisão objeto de execução, de modo a reconhecer a competência originária do Tribunal de Justiça, conforme art. 106, I, j, da Constituição do Estado de Minas Gerais, sobre as causas e conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e as respectivas entidades da administração indireta.
Mas a Corte do Tribunal de Justiça, em pronunciamento recente, declarou inconstitucional o art. 106, I, j, da Constituição Estadual.
O julgamento teve a seguinte ementa:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA Nº 38 DE 07/01/99 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCURSÃO EM NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA LEI FUNDAMENTAL - MODELO FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF - NÃO REPRODUÇÃO NO PLANO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE DECLARA INCIDENTALMENTE. Conquanto não se possa falar em iniciativa privativa ou reservada no exercício do poder constituinte decorrente de revisão, no aspecto material, a Emenda nº 38/99 não resiste ao controle repressivo de constitucionalidade, sendo patente a violação ao art. 22, I da Carta Magna. Não se presta o modelo federal de competência...
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