Acórdão nº 2007/0008897-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Dezembro 2007
Número do processo2007/0008897-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 917.507 - RS (2007/0008897-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : S.B.P.F.
ADVOGADO : A.C.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.S.D.L.S.
ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S)
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E R.D.R.G.D.S.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  1. O ato impugnado pelo writ é a concessão de quatro pontos, por exercício de advocacia, concedido pelo Colégio Notarial do Rio Grande do Sul em recurso interposto por candidata, que lhe permitiu alterar sua classificação no certame e, em conseqüência, a preferência para opção da serventia. A ciência desse ato ocorreu quando da publicação do parecer do representante do Colégio Notarial, referente ao recurso interposto, em que restou assentado que a candidata faria jus ao cômputo de pontos decorrentes de exercício da advocacia de acordo com o período em que esteve inscrita no quadro de advogados da OAB/RS. Como o mandamus foi impetrado em 02.03.04, não havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Portanto a decadência deve ser afastada.

  2. Não houve análise na instância a quo acerca do art. 47 do CPC. Todavia esse tema não foi questionado em sede de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.

  3. O acórdão do Tribunal a quo não se fundamentou no Regulamento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para concluir como concluiu, mas na própria Lei nº 8.906/64, que define o exercício da advocacia.

  4. O Regulamento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil apenas estabelece a forma de aferição da atividade, sem extrapolar as regras estabelecidas no Estatuto, afastando-se, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

  5. Para a comprovação do exercício da advocacia não basta certidão fornecida pela OAB, porque a mera inscrição não prova o exercício da atividade.

  6. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 917.507 - RS (2007/0008897-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : S.B.P.F.
    ADVOGADO : A.C.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.S.D.L.S.
    ADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S)
    INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E R.D.R.G.D.S.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o mandado de segurança impetrado por S.S. deL.S., exarou acórdão assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

    Preliminar de decadência

    Irresignando-se a Impetrante contra os critérios de comprovação dos títulos do Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais, o prazo decadencial para impetração do mandamus inicia-se com a publicização do critério estabelecido.

    Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

    A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, isto é, quando, de nenhum modo, pode ser analisado por ausência de qualquer amparo legal.

    Mérito

    Critério estabelecido pela Comissão Examinadora de que o exercício da advocacia poderia ser feito mediante certidão do Foro e da OAB. Impossibilidade de se atribuir os pontos referentes ao título 'exercício da advocacia' mediante a comprovação de simples inscrição nos quadros da OAB. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Comissão Examinadora.

    AFASTADAS AS PRELIMINARES, CONCEDERAM A SEGURANÇA" (fl. 321).

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do aresto acostado às fls. 356-363.

    A litisconsorte passiva S.B.P.F., com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial, alegando que o aresto atacado contrariou o artigo 18 da Lei nº 1.533/51 e 5º do Regulamento da Lei nº 8.906/94, além de ferir o princípio da legalidade. Sustenta ter ocorrido a decadência do direito da ora recorrida, porque o "parâmetro fixado pela Banca Examinadora foi antes publicizado, através da internet", já que o critério foi tornado público antes do julgamento do concurso. Ressalta ter fluido o prazo para ajuizamento do mandamus, por ter sido articulado após vencidos 120 dias do conhecimento do critério adotado pela Comissão de Julgamento. Entende que houve ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade da decisão, por ausência de citação dos demais concursados, já que houve a aplicação de critério novo, específico para a relação entre a impetrante e a impetrada, o que implica a extinção do processo. No mérito, a recorrente registra que, considerando o regulamento - no caso, o artigo 5º do Regulamento da OAB, em que se fundamentou o acordo - não tem valor jurídico, porque desatendido o princípio da legalidade, portanto o writ não poderia ser manejado sob esse fundamento. Aduz que o acórdão malferiu a Lei nº 8.906/94 e o artigo 5º e parágrafo único do seu regulamento, "porque este criou efeitos jurídicos não previstos na lei, definindo efetivo exercício da atividade da advocacia e sua forma de comprovação".

    Nas contra-razões, a recorrida sustenta a necessidade de reexame de matéria fática. Registra que "não subsiste a menor dúvida de que o exercício da advocacia não pode ser demonstrado pura e simplesmente com a inscrição junto aos quadros da OAB".

    Simultaneamente, foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na origem.

    O recurso especial também não logrou ser admitido pelo Tribunal a quo, por não se verificarem as contrariedades legais apontadas. Os autos subiram por força de decisão proferida nos autos do Ag 777.256/RS, em apenso.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 917.507 - RS (2007/0008897-2)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  7. O ato impugnado pelo writ é a concessão de quatro pontos, por exercício de advocacia, concedido pelo Colégio Notarial do Rio Grande do Sul em recurso interposto por candidata, que lhe permitiu alterar sua classificação no certame e, em conseqüência, a preferência para opção da serventia. A ciência desse ato ocorreu quando da publicação do parecer do representante do Colégio Notarial, referente ao recurso interposto, em que restou assentado que a candidata faria jus ao cômputo de pontos decorrentes de exercício da advocacia de acordo com o período em que esteve inscrita no quadro de advogados da OAB/RS. Como o mandamus foi impetrado em 02.03.04, não havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Portanto a decadência deve ser afastada.

  8. Não houve análise na instância a quo acerca do art. 47 do CPC. Todavia esse tema não foi questionado em sede de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.

  9. O acórdão do Tribunal a quo não se fundamentou no Regulamento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para concluir como concluiu, mas na própria Lei nº 8.906/64, que define o exercício da advocacia.

  10. O Regulamento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil apenas estabelece a forma de aferição da atividade, sem extrapolar as regras estabelecidas no Estatuto, afastando-se, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

  11. Para a comprovação do exercício da advocacia não basta certidão fornecida pela OAB, porque a mera inscrição não prova o exercício da atividade.

  12. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S.S. deL.S., contra ato da Comissão Permanente...

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