Acórdão nº 2007/0116362-7 de T5 - QUINTA TURMA

Data20 Novembro 2007
Número do processo2007/0116362-7
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 83.349 - SP (2007/0116362-7)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : M.D.O.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ LUIZ STEPHANI (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PACIENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO - PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE RECOLHIDO EM CELA COMUM - DIREITO DE PERMANECER EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU, CASO INEXISTENTE, EM PRISÃO DOMICILIAR - GARANTIA ESTABELECIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO-DERROGAÇÃO PELA LEI 10.258/2001 - COMPLETA AUSÊNCIA DE VAGAS EM SALA DE ESTADO-MAIOR NÃO COMPROVADA - DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS QUE DEVEM SER FEITAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER O DIREITO DO PACIENTE, ENQUANTO ADVOGADO, EM SER PROVISORIAMENTE CONSTRITO EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU, CASO NÃO HAJA VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR CONDICIONADA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO.

  1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, garante a todos os Advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar.

  2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI's 1.105/DF e 1.127/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa prerrogativa, que não foi derrogada pela Lei 10.258/2001.

  3. Ausente a cabal comprovação de que não há vagas em sala de Estado-Maior aptas a abrigar o paciente, deve o Juízo de 1º Grau diligenciar com o fito de esclarecer essa questão.

  4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer ao paciente, enquanto advogado, o direito de ser provisoriamente constrito em sala de Estado-Maior ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar condicionada aos requisitos previamente estabelecidos pelo Juízo.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.

    Sustentou oralmente DR. MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, pelo paciente.

    Brasília, 20 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

    MINISTRA JANE SILVA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 83.349 - SP (2007/0116362-7)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : M.D.O.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : J.L.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado em benefício de J.L.S., por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar constrangimento ilegal exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Argumentou que, não obstante ostentar a condição de advogado, encontra-se provisoriamente acautelado em cela comum, quando o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a necessidade de custódia em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória. Disse que a inexistência de vagas em local dessa natureza no Estado de São Paulo é notória, razão pela qual faz jus a permanecer em custódia domiciliar até seu surgimento.

    A liminar foi indeferida pelo eminente Ministro Gilson Dipp (fl. 187).

    Em seguida, os autos foram atribuídos à Relatora (fl. 208).

    Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fl. 213/334), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 336/342).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 83.349 - SP (2007/0116362-7)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : M.D.O.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ LUIZ STEPHANI (PRESO)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado em benefício de J.L.S., por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar constrangimento ilegal exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Argumentou que, não obstante ostentar a condição de advogado, encontra-se provisoriamente acautelado em cela comum, quando o Estatuto da Ordem...

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