Acórdão nº 1.0000.06.443446-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução30 de Enero de 2007
SúmulaDenegaram a Segurança.

EMENTA: .

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.443446-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - IMPETRANTE(S): FLAVIANA DE ARAUJO PORTO HENRIQUES - AUTORID COATORA: JD DIRETOR FORO COMARCA JUIZ FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIANA DE ARAÚJO PORTO HENRIQUES contra ATO reputado por ilegal e abusivo praticado MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE JUIZ DE FORA que a dispensou do exercício de sua função pública.

A impetrante sustenta que foi dispensada do exercício de sua função pública, para a qual foi nomeada em 22 de maio de 2002, a título precário, sem que lhe fosse assegurada a ampla defesa e ao contraditório. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar "para que fique sobrestada a exoneração da autora até o julgamento definitivo da presente ação".

A liminar restou indeferida (f. 57 e 57v.).

Os MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora prestou informações às f. 63/64-TJ.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça MAURO FLÁVIO FERREIRA BRANDÃO pugnou pela denegação da ordem (fls. 67/71-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Sem razão a impetrante.

Em casos análogos, tenho desenvolvido a seguinte tese. Em primeiro lugar, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90. Em segundo lugar, o ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006, ora reflexamente atacado é legal e legítimo, não passível de revisão por meio do presente writ.

Passo a fundamentação:

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que a impetrante fora admitida ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser referida impetrante destinatária dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre a impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    "Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

    (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15301, de 10/8/2004.)

    (Vide art. 45 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

    Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

    I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

    II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

    (...)

    Art. 108 - Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

    A Emenda Constitucional nº 49/2001 foi promulgada tendo como destinatários aqueles agentes públicos que já mantinham relação jurídico-funcional com o Estado de Minas Gerais anteriormente à Constituição Federal de 1988, (e que, não obstante, não estavam enquadrados na proteção jurídica da estabilidade provisória ou excepcional do artigo 19 do ADCT da CR/88), bem como àqueles admitidos até a instituição do Regime Jurídico Único do Estado de Minas Gerais, ou seja, admitidos por prazo indeterminado até a edição da Lei Estadual nº 10.254/90.

    Logo, seria inadmissível a impetrante, admitida após tal data, buscar amparo e proteção legal em dispositivos que regulam matéria e pessoas diversas...

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