Acórdão nº 1.0000.06.441548-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
SúmulaDenegaram.

EMENTA: DENEGAR A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.441548-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUCIA HELENA ESTEVES LEMOS SILVA - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto contra ato do Exmo. Sr. Presidente, deste egrégio Tribunal de Justiça, com escopo de suspender determinação destinada aos Juízes Diretores dos Foros das Comarcas do Estado de Minas Gerais, para que procedam a dispensa dos servidores designados a título precário.

A impetrante alega que o ato impugnado viola direito líquido e certo, especificamente porque, sendo ele ocupante de função pública em caráter precário há mais de 14 anos, fazendo jus à efetivação no serviço público estadual, conforme estabelece a Emenda Constitucional n. 49/2001.

A liminar restou indeferida (sic. f. 33/34-TJ).

O Exmo. Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR prestou informações às fls. 47/55-TJ, asseverando, em síntese, que não houve violação ao princípio do devido processo legal e nem ilegalidade, pois a dispensa se verificou com o fim específico de se prover os cargos cujas funções vinham sendo exercidas a título precário, em perfeita consonância com o disposto nos arts. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/90, e 25, § 4º, da Resolução nº 198/1991, de igual teor.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça JOÃO CÂNCIO DE MELLO JÚNIOR pugnou pela denegação da ordem (fls. 103/109-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Em casos análogos, tenho desenvolvido a seguinte tese. Em primeiro lugar, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90. Em segundo lugar, o ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006, atacado é legal e legítimo, não passível de revisão por meio do presente writ.

Passo à fundamentação:

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que a impetrante fora admitida ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser referida impetrante destinatária dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre a impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurada a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

    (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15301, de 10/8/2004.)

    (Vide art. 45 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

    Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

    I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

    II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

    (...)

    Art. 108 - Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

    A Emenda Constitucional nº 49/2001 foi promulgada tendo como destinatários aqueles agentes públicos que já mantinham relação jurídico-funcional com o Estado de Minas Gerais anteriormente à Constituição Federal de 1988, (e que, não obstante, não estavam enquadrados na proteção jurídica da estabilidade provisória ou excepcional do artigo 19 do ADCT da CR/88), bem como àqueles admitidos até a instituição do Regime Jurídico Único do Estado de Minas Gerais, ou seja, admitidos por prazo indeterminado até a edição da...

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