Acórdão nº REsp 1188021 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA

Data25 Setembro 2012
Número do processoREsp 1188021 / DF
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.021 - DF (2010⁄0062239-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : C.D.S.C.T.M. E OUTROS
ADVOGADO : GABRIEL NETTO BIANCHI E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.O.
ADVOGADOS : L.A.G.D.S.E.O. MANOELC.A.J.
ADVOGADA : LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER. MATÉRIA RELATIVA À FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DEFINIDA EM DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

  1. Pretensão de condomínio de shopping center de cobrar diferenças de taxas condominiais, em face de modificação operada na respectiva convenção.

  2. Critério de cálculo da taxa condominial, considerando a fração ideal do imóvel, definido em ação declaratória cumulada com consignatória movida pela condômina.

  3. Alteração na forma de cálculo da taxa condominial operada no curso da demanda anterior, para o coeficiente de rateio das despesas (CRD), que não foi comunicada ao juízo.

  4. Inaplicabilidade da regra contida no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, referente às relações jurídicas continuativas, que somente tem incidência nas alterações posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, em face do disposto no artigo 474 do mesmo diploma legal.

  5. Interpretação sistemática e teleológica da legislação processual.

  6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.021 - DF (2010⁄0062239-3)

RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL E OUTROS
ADVOGADO : GABRIEL NETTO BIANCHI E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.O.
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO GUERRA DA SILVA E OUTRO(S)
MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
ADVOGADA : LUÍSA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de Recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL E OUTROS em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Cuidam os autos de ação de cobrança proposta pelo condomínio com o objetivo de receber quantia devida a título de inadimplemento de taxa condominial.

Na sentença de fls. 333⁄336, a Juíza de Direito de Taguatinga-DF acolheu a preliminar de coisa julgada material, declarando inexistente o débito apontado, pois já fora decidida, em ação declaratória e consignatória anteriormente ajuizada, acerca da impossibilidade de utilização do "Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD)" para apuração do quantum devido pela ré, uma vez que, para ela, o valor da taxa condominal deve considerar a fração ideal do imóvel. Julgou, assim, improcedente a demanda, inclusive com imposição de multa por instauração de lide temerária.

Manejado apelo pelo condomínio demandante, restou parcialmente acolhido, apenas para afastar a multa imposta.

Eis a ementa do julgado:

COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA REGRA ESTATUTÁRIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA...

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