Acórdão Inteiro Teor nº RR-474-66.2012.5.23.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Abril de 2013

Data da Resolução 3 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 474-66.2012.5.23.0007 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/clc/hcf/drs

RECURSO DE REVISTA - LABOR AOS DOMINGOS - PAGAMENTO EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 6º DA LEI Nº 11.603/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.101/2000 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - COINCIDÊNCIA COM AO MENOS UM DOMINGO POR MÊS. Nos termos do disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal deve ser concedido, preferencialmente, dentro da semana, no domingo. Excepcionalmente, como se encontra no ordenamento legal, pode o repouso recair em outro dia da semana, quando a empresa está autorizada, em face das peculiaridades de sua atividade, a funcionar nos domingos. Todavia, a norma especial contida no parágrafo único do art. da Lei nº 10.101/2000 permite ao comércio em geral a realização de labor aos domingos, desde que observada a legislação municipal e haja coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo no lapso temporal mínimo de três semanas. Nessa quadra, o mencionado diploma legal, ao estabelecer a obrigatoriedade de, nas atividades do comércio em geral, coincidir o repouso semanal remunerado, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e as negociações coletivas, não afronta a norma constitucional inserta no inciso XV do art. 7º, a qual preceitua que o descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-474-66.2012.5.23.0007, em que é Recorrente PG RESTAURANTE LTDA. e Recorrido ANDERSON PEREIRA DA SILVA.

O 23º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 113-117, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o réu a pagamento da dobra de um domingo trabalhado por mês durante todo o vínculo de emprego.

Os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para sanar omissão quanto ao valor da condenação e das custas.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista a fls. 129-131v, apontando contrariedade à Súmula nº 146 do TST, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que não cabe a condenação ao pagamento em dobro correspondente a um domingo por mês, porquanto não existiu trabalho em domingos sem a devida compensação.

O recurso de revista foi admitido pela decisão singular a fls. 136-139.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - LABOR AOS DOMINGOS - PAGAMENTO EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 6º DA LEI Nº 11.603/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.101/2000

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o réu a pagamento da dobra de um domingo trabalhado por mês durante todo o vínculo de emprego. Eis a fundamentação assentada no aresto regional, a fls. 116-117:

Quanto aos domingos trabalhados, contudo, a razão acompanha o recorrente.

Restou provado nos autos que o reclamante trabalhou em todos os domingos durante o vínculo e que as folgas semanais eram usufruídas sempre nas segundas-feiras e, eventualmente, nas terças-feiras.

Pretendeu por isso, o autor, a condenação do réu ao pagamento da dobra de um domingo por mês, pois teria direito ao repouso coincidente com o domingo pelo menos uma vez por mês.

A pretensão restou indeferida segundo o entendimento da magistrada sentenciante de que a Constituição Federal garante o repouso semanal apenas preferencialmente aos domingos, e que o descumprimento da regra do art. 6°, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 - repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos...

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