Acórdão Inteiro Teor nº RR-210000-92.2009.5.15.0042 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Número do processoRR-210000-92.2009.5.15.0042
Data17 Abril 2013
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 210000-92.2009.5.15.0042 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/mahe RECURSO DE REVISTA - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - PRÊMIO INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Assim, a Administração Pública submete-se, nos atos praticados, pouco importando a natureza destes, ao princípio da legalidade, pelo que inexiste a possibilidade de integração da parcela prêmio de incentivo ao salário, com a consequente produção de reflexos, diante da expressa previsão em Lei Estadual no sentido de que esta parcela seria paga por lapso temporal específico, sem incorporação aos salários.

Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE. O adicional por tempo de serviço - ATS ou quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/93. Incide a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-210000-92.2009.5.15.0042, em que é Recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Recorridas ALICE BINATTO e FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FAEPA.

O 15º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 160-162, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença de origem quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, à integração do auxílio alimentação e à integração do prêmio incentivo.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista a fls. 340-353.

O recurso foi admitido por meio de decisão singular, merecendo contrariedade.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento parcial e provimento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade e à representação processual do ente público e desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - PRÊMIO INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada mantendo a sentença de origem que deferira os reflexos do prêmio incentivo, consignando os seguintes fundamentos, fls. 161:

INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO

Insurge-se o reclamado contra o reconhecimento da natureza salarial do prêmio incentivo, sob o argumento de que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer aumento de remuneração dependeria de lei específica, nos termos do art. 37, X da CF, sem embargo da observância do art. 169, §1º da mesma Carta Magna.

Restou incontroverso que o prêmio incentivo foi instituído para absorver o auxílio alimentação pago pela FAEPA que foi suprimido, nos moldes do que dispõe a Portaria HCRP/FAEPA 197/2007.

E, embora esse benefício tenha sido instituído com base na Lei Estadual 8.975/94 (fl.111), conforme se infere da Portaria nº 197/2007, e que essa lei, em seu artigo 4º, tenha estabelecido que o prêmio incentivo não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, há de se considerar que esse benefício foi instituído inicialmente para ser concedido em caráter experimental e transitório por doze meses, sendo esse prazo prorrogado até 20/11/1996 pela Lei 9.185/95, passando, posteriormente, a ser estipulado por tempo indeterminado, conforme previsão da Lei 9.463/96. Portanto, tem-se que as alterações legais implicaram em derrogação do disposto no art. 4º referido.

E, ainda que assim não fosse, não há que se cogitar em violação ao disposto nos arts. 37, X e 169, § 1º da CLT, tendo em vista que o ente público, quando estabelece relação jurídica regida pela CLT, equipara-se ao particular, devendo cumprir a legislação trabalhista, de modo que é inaplicável a especificação da natureza jurídica da parcela pela lei estadual, porque a competência para dispor sobre legislação do trabalho compete à União (CF, art. 22, I).

Neste contexto, considerando-se que o prêmio incentivo vem sendo pago à reclamante com habitualidade desde sua implantação (em substituição ao auxílio da FAEPA), é inequívoca sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT, por consistir em um acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo.

Nego provimento.

O reclamado, inconformado, sustenta que a parcela em comento foi instituída por Lei Estadual em caráter transitório, com previsão legal expressa quanto à sua não incorporação à remuneração dos empregados. Por essa razão, sustenta que não pode ser acolhida a pretensão da reclamante, ainda que reconhecida a habitualidade do pagamento. Aduz que o fato de a parcela ser paga pela FAEPA, com recursos do SUS, e não pelo empregador, deixa claro o seu caráter indenizatório. Alega que a decisão recorrida promove majoração de vencimentos de servidor público sem observar o procedimento constitucional. Aponta violação dos arts. 2º, 25, 37, caput, X e XIV, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, da Constituição Federal; 2º da CLT; 1º e 4º da Lei estadual nº 8.975/94. Colaciona arestos divergentes.

O apelo se habilita ao conhecimento em face da transcrição do paradigma proveniente do 2º Tribunal Regional do Trabalho, o qual consigna tese, oposta à estampada na decisão recorrida, no sentido de que, não obstante as disposições da CLT, a incorporação da parcela criada por Lei Estadual, em caráter transitório, entra óbice no princípio constitucional da legalidade, que deve reger os atos da administração pública.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA FAEPA

A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da autarquia estadual reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação em horas extraordinárias e adicional noturno, consignando os seguintes fundamentos a fls. 160:

INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O auxílio alimentação, que anteriormente era pago aos funcionários do Hospital das Clínicas, através de verbas advindas do próprio Hospital e da FAEPA, sob a argumentação de que era um incentivo, gerou várias reclamações nesta Especializada com entendimento majoritário no sentido de integrar a mencionada verba ao salário para todos os efeitos legais. A reclamada em dezembro/2007 editou portaria HCRP/FAEPA 197/07, transformando o auxilio alimentação até então pago em um prêmio incentivo.

A edição desta Portaria (HCRP/FAEPA 197/07) nada mais fez do que adequar o recebimento do benefício. Não houve, portanto, alteração salarial unilateral que implicasse em nulidade. O pleito dos autos se prende do período...

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