Acórdão Inteiro Teor nº RR-541-89.2011.5.22.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - RR - 541-89.2011.5.22.0105 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/sas/g/ri RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não merece ser processado o Recurso de Revista quando a discussão intentada esbarra, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas. Inteligência da Súmula n.º 126 desta Corte. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-541-89.2011.5.22.0105, em que é Recorrente EXPRESSO GUANABARA S.A. e Recorrido ESPEDITO FERREIRA DA TRINDADE FILHO.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 222/230) para manter a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado (a fls. 232/246).
Admitido o Apelo (a fls. 291/293), não houve a apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE FRANQUIA
- DESCARACTERIZAÇÃO
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Agravante para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, sob o seguinte fundamento:
"Cinge-se o presente dissídio, basicamente, à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes.
Nesse sentido, para o deslinde do caso, cumpre observar que o pacto laboral é um 'contrato realidade', ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir da existência de seus elementos caracterizadores, independentemente da vontade das partes e mesmo da existência de aspecto formal em sentido contrário, como, no caso dos autos, a existência de pessoa jurídica diversa para a intermediação dos serviços (suposta firma terceirizada - Marse Passagens e Turismo Ltda.).
A alegação da Reclamada de que a relação jurídica estabelecida com o Reclamante era de natureza civil, proveniente de contrato comercial de franquia, não pode prosperar, porquanto, compulsando-se os autos, constata-se que restaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo com a Recorrente. In casu, a indicação de outra empresa como sendo a responsável pela venda de passagens revela utilização do mecanismo da terceirização ilícita da atividade fim da empresa com o intuito de desfigurar a relação empregatícia existente entre as partes.
É bem verdade que o art. 25 da Lei n.º 8.987/95 autoriza as empresas concessionárias de serviço público a terceirizarem atividades complementares ao objeto nuclear do empreendimento, sendo exemplo de terceirização lícita, nesse caso, a venda de passagens em farmácias ou agências de viagens conveniadas. Todavia, a situação sob exame revela hipótese bem diferente daquelas consideradas lícitas.
Nesse diapasão, bem explicitou a magistrada a quo, ao evidenciar que existem fortes indícios no sentido de que a empresa terceirizada foi constituída com o objetivo de camuflar uma realidade. Isso porque, no caso em vislumbre, a empresa terceirizada é, na verdade, uma firma cujos sócios prestavam, pessoalmente, serviços à reclamada.
Além disso, os supostos proprietários da empresa terceirizada trabalhavam no próprio terminal rodoviário, eram obrigados a usar o fardamento da Reclamada e os equipamentos e os materiais de expediente por eles utilizados possuíam a logomarca da empresa recorrente.
Outrossim, conforme afirmado pelo próprio preposto da empresa, tais trabalhadores, dentre os quais o Reclamante, não se limitavam a vender passagens, como consta do contrato, vide trecho do depoimento: 'que os franqueados também têm a obrigação de conferir os carros da empresa'
(seq. 016, p. 121).
Ademais, consoante autorizam deduzir as máximas de experiência, em observação ao que ordinariamente...
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