Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-427-96.2010.5.10.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoAIRR-427-96.2010.5.10.0016
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 427-96.2010.5.10.0016 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/csv/rub AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora não afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

  2. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF).

  3. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

  4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-427-96.2010.5.10.0016, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravado DEISE DE ABREU QUEIROS GUIMARÃES e CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.

    Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 322/324 da numeração eletrônica, mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamada União.

    Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, por divergência jurisprudencial, por contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, e por inobservância de Súmula Vinculante.

    Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

    A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito e não se manifestou sobre o provimento do agravo de instrumento por entender que o caso tem feição meramente individual, sendo desnecessária a prolação de parecer circunstanciado.

    É o relatório.

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO

  5. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 328 e 331 da numeração eletrônica, e Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, III) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), bem como havendo dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV), conheço do agravo de instrumento.

  6. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Décima Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada União, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, adotou os seguintes fundamentos:

    "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, INCISO V, DO COLENDO TST - CONFIGURAÇÃO Versa o presente recurso sobre o deferimento do pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Na compreensão da recorrente, o decreto condenatório não pode subsistir, na medida em que contraria disposições legais e constitucionais, que versam sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos. Nesse sentido, considera inexistir qualquer responsabilidade decorrente de culpa in eligendo ou in vigilando, ressaltando não caber ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer obrigações que somente a lei poderia criar. Aponta, ao final, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. Entretanto, o recurso não merece acolhida. A contratação de serviços por entes da Administração Pública deve observar processo licitatório, nos termos preconizados pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que faz remissão à lei ordinária. Por sua vez, as licitações públicas devem observar as regras previstas na Lei nº 8.666/93, que, em seu artigo 71, §1º, dispõe:

    'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º - A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.' Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula nº 331, que em seu inciso IV, preconizava que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta. O cenário jurídico sofreu recente alteração com o julgamento da ADC nº 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010. A Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cézar Peluso, ao final declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A par disso, pontificou entendimento de que, nada obstante a mera inadimplência do contratado não possa transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, isso não significaria que eventual omissão do ente público -- na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -- não viesse a gerar tal responsabilidade (consulta ao Informativo nº610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Em outras palavras, ao examinar referida ação, o excelso STF considerou que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável torna-se sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, haja vista que, em hipóteses que tais, a Administração Pública estará suportando o ônus de sua negligência. Dentro do cenário atual, o colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu, mais uma vez, alterar a redação do enunciado nº 331, inciso IV, também acrescentando os incisos V e VI, in verbis:

    '[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação jurídica processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' (grifei) Dessarte, da mesma forma em que já registrara o excelso STF, conforme destacado linhas pretéritas, somente nas hipóteses em que ficar robustamente comprovada a culpa in vigilando do ente público (mormente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços), é que deve ser...

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