Acórdão Inteiro Teor nº ARR-15500-75.2010.5.23.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor4ª Turma

TST - ARR - 15500-75.2010.5.23.0007 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/v/rh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-15500-75.2010.5.23.0007, em que é Agravante e Recorrida ALDA MARIA ALVES DA CUNHA e Agravada e Recorrente IUNI EDUCACIONAL LTDA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada, esta e a Reclamante interpuseram Recursos de Revista, postulando a reforma do julgado.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento, pela Reclamada.

Ausentes contrarrazões ao Recurso de Revista da Reclamada.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

DANO MORAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT

Em decisão monocrática, proferida no âmbito regional, foi negado seguimento ao Recurso de Revista da Reclamante, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93 da CF. Aduz a Recorrente que, no que é pertinente ao reexame do pedido de danos morais, decisão proferida pela Segunda Turma é imprestável por ser 'decisão pífia, sem fundamento e desmotivada' (fl. 620). Consta da ementa do acórdão: 'REDUÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. O dano moral decorre da prática de ato que provoque dor significativa, vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação na vítima, que se confirmada, impõe o reconhecimento do direito ao recebimento de uma compensação, com espeque no art. 5.º, X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não logrando a vindicante comprovar que a redução salarial lhe impôs os constrangimentos narrados na inicial, a exemplo da inscrição do nome no SPC e SERASA, despejo e busca e apreensão de seu veículo, há de se reformar a sentença para extirpar da condenação a reparação por danos morais. Recurso da ré provido, no particular.' (fl. 556-v, destaques no original). Diante dos fundamentos adotados pela Turma Julgadora, não vislumbro vulneração direta e frontal ao artigo 93 da Constituição Federal, pois a tese açambarcada no acórdão encontra-se devidamente motivada. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5.º,VI, VII e X, da CF. - violação do(s) art(s). 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Aduz a Recorrente que foi substituída pela instituição Recorrida e 'submetida a todo tipo de constrangimento e humilhação, de tal forma que foi arrancada da sala de aula na presença dos alunos, consoante exposto na inicial, por ter o seu nome não mais figurado na listagem para dar aula na turma educacional' (fl. 618). Esclarece que, em virtude da redução salarial efetivada e em decorrência do cancelamento do '(...) benefício de 50% (cinquenta por cento) na concessão para os alunos de pais que trabalham na instituição' (fl. 618), a Recorrente '(...) atrasou a mensalidade de sua filha que fazia curso superior de enfermagem e isto levou a não adimplir as parcelas, gerador do impedimento de sua filha não poder frequentar as aulas e também ser impedida de fazer provas' (fl. 618). Argumenta que os abusos praticados pela Recorrida '(...) atingiram moralmente a Reclamante mediante segregação, isolamento e, por último, a redução salarial, de tal forma que lhe provocou o nome inscrito no Serasa, despejo por falta de pagamento do aluguel, busca e apreensão de seu veículo, corte do plano de saúde e, por último, não pagamento de salário, por motivo da alegação de que a Reclamante estava em débito com a Instituição' (fl. 618). Acrescenta que o '(...) Tribunal, em sua decisão, reconheceu a redução das horas-aulas e disse que, por motivo do contrato ter sido rompido, prejudicou os direitos da trabalhadora, tanto que determinou que fosse expedido ofício ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes' (fl. 619), de maneira que, consequentemente, não poderia ter determinado a exclusão da indenização por danos morais deferida em sentença. Embasa também sua tese na alegação de que a '(...) questão da redução salarial já é por si só, uma discriminação contra a Recorrente. Esta, sempre teve o patamar salarial em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e depois da rescisão fraudulenta, de uma hora para a outra, passou a receber menos de 01 (um) salário mínimo. (...) essa prática por parte do agente empregador já configura lesão ao patrimônio moral da empregada.' (fl. 619 - sic). Conclui, assim, que 'Basta examinar o teor do depoimento, para ficar configurado que a Recorrente foi exposta ao ridículo e humilhação ao ser retirada da sala de aula, pelo fato do empregador determinar sua substituição por outra professora.' (fl. 620) e que, além disso, (...) a Recorrente teve prejuízo de monte afetando a sua honra e dignidade. Ato ilícito configurado na redução do salário, redução de hora-aula, ensejadores do pagamento de menos de um salário mínimo' (fl. 621). Consta da ementa do acórdão: 'REDUÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. O dano moral decorre da prática de ato que provoque dor significativa, vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação na vítima, que se confirmada, impõe o reconhecimento do direito ao recebimento de uma compensação, com espeque no art. 5.º, X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não logrando a vindicante comprovar que a redução salarial lhe impôs os constrangimentos narrados na inicial, a exemplo da inscrição do nome no SPC e SERASA, despejo e busca e apreensão de seu veículo, há de se reformar a sentença para extirpar da condenação a reparação por danos morais. Recurso da ré provido, no particular.' (fl. 556-v, destaques no original). Destaco, ainda, os seguintes fundamentos utilizados pela Turma Julgadora para corroborar a convicção firmada quanto à ausência de comprovação do constrangimento supostamente sofrido pela parte Autora: O Juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pela autora em função da redução salarial perpetrada pelo empregador. A ré pede a reforma dessa decisão, insistindo que não cometeu ato ilícito, pois a redução salarial seria decorrente da retirada da grade curricular de algumas disciplinas que a autora lecionava. Acrescenta que não haveria no ordenamento jurídico norma que assegurasse ao professor a manutenção da mesma carga horária. Assim, assevera que não pode ser responsabilizada pelos eventuais transtornos financeiros que a autora ou sua família tenham enfrentado em decorrência da redução do número de aulas. Argumenta que a ausência de imediatidade entre o suposto ato ilícito e o ajuizamento desta ação retiraria a credibilidade quanto à amplitude do dano que a vindicante diz ter sofrido, razão pela qual pugna pelo abrandamento do valor da reparação, caso mantida a condenação. Razão assiste à demandada. Leciona Yussef Said Cahali que '... tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos...

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