Acórdão Inteiro Teor nº RR-714-61.2010.5.04.0231 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 714-61.2010.5.04.0231 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/Vb/cb/mm RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Com o cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, evidenciou-se a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Recurso de revista não conhecido.

  1. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos arts. 67 da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.603/2007, uma vez que o Regional não examinou a controvérsia à luz das disposições contidas nos referidos artigos, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão regional em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST, incidem como óbice ao provimento do recurso de revista a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-714-61.2010.5.04.0231, em que é Recorrente FABIANA TATSCH CORRÊA e Recorrida SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 747/762, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada.

    Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista às fls. 767/787, pretendendo a reforma do julgado.

    O apelo foi admitido às fls. 811/813, por possível contrariedade à OJ nº 307 da SDI-1/TST, convertida na Súmula 437, I, do TST.

    Contrarrazões às fls. 819/826.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do teor do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO.

    Sobre o tema, restou decidido:

    "2. Intervalos intrajornada. Investem as litigantes contra a condenação ao pagamento, a partir de 06.09.2008, das horas extras decorrentes da parcial supressão dos intervalos intrajornada, com reflexos.

    A reclamada alega que a decisão baseou-se em único dia do cartão-ponto, inexistindo impugnação aos controles de jornada, além da ser a autora fictamente confessa. Requer a reforma da sentença para que sejam considerados válidos os registros de frequência que atestam o gozo correto do intervalo de uma hora quando do labor no regime de 12 x 36 horas.

    Já a reclamante requer o pagamento integral do intervalo não fruído, em virtude de violação de regra de higiene e segurança do trabalho, invocando o entendimento consubstanciado na OJ 307 da SDI-I do TST.

    A sentença não merece reforma.

    Os cartões-ponto relativos ao período do contrato de trabalho em exame (a partir de 06.09.2008) registram a fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora em algumas oportunidades (01 e 11.12.2009, fl. 235 e 23.02.2010, fl. 206, por exemplo), e não só na data apontada na sentença (26.10.2009, fl. 233), sendo devidas as horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada, calculadas sobre o período que falta para o intervalo mínimo legal, tal como decidido.

    Prevalece na Turma a convicção de que é devido como extra apenas o tempo faltante para completar o período destinado ao descanso e alimentação, pois no restante desse interregno a reclamante não estava prestando serviços ao empregador, mas usufruindo do intervalo para repouso e alimentação. Não cogito do pagamento de todo o período de intervalo como extra, pois isso representaria bis in idem. A interpretação que faço da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I do TST, invocada pela autora, é de que o "período correspondente" a que ela se refere diz respeito àquele não fruído pela trabalhadora, e não à totalidade do período intervalar, considerando que este foi gozado, ainda que parcialmente.

    Pelo exposto, nego provimento a ambos os apelos." (fls. 752/754 - grifos no original)

    No recurso de revista, às fls. 768/771, sustenta a reclamante ser devido o pagamento integral, ou seja, de 1 hora, correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Indica ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT, contrariedade à OJ 307 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 769/771.

    Com razão.

    O caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder a seis horas.

    Dessa forma, a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda a seis horas de trabalho diário, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Nesse sentido, inclusive, o teor do item I da nova Súmula 437 desta Corte, publicada no DEJT do dia 25/9/2012 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1), que ora se reproduz:

    "I - Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

    Assim, é inconteste que, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período.

    No caso dos autos, depreende-se que a recorrente fazia jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora por dia. Desse modo, tendo havido a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, convertida no item I da Súmula 437 do TST.

    Dessarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 437 (ex-Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1) do TST.

  4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA.

    O Regional adotou os seguintes fundamentos, quanto ao tema:

    "1. Horas extras. Regime compensatório. Validade. Atividade insalubre.

    Com a devida vênia do entendimento adotado pela Exma. Relatora e a despeito do recente cancelamento das Súmulas nº 349 do TST e nº 7 deste Tribunal Regional, considero deva prevalecer o entendimento de que, mesmo em atividade de caráter insalubre sem a prévia inspeção do estabelecimento do empregador pelo Ministério do Trabalho, é válido o regime compensatório de jornada quando previsto em norma coletiva. A combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal não convalidam a exigência prevista no art. 60 da CLT, porquanto o primeiro prestigia o princípio da autonomia das vontades coletivas e o segundo prevê a compensação da jornada de trabalho.

    Na hipótese presente, as normas coletivas estabelecem a discutida compensação, o que respalda a adoção do regime, razão pela qual, sendo válido o regime compensatório adotado, nego provimento ao recursodo autor." (fl. 761)

    Às fls. 773/779, insurge-se a reclamante contra tal decisão alegando ser inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 12 x 36 horas, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 60 da CLT.

    Afirma, ainda, que havia a prestação habitual de labor extraordinário, principalmente aos sábados, sem que houvesse a devida compensação ou a contraprestação, situação que, por si só, invalida o regime compensatório adotado.

    Sustenta que, uma vez declarada a nulidade do regime compensatório, devem ser deferidos não somente o adicional de horas extras sobre as horas ilegalmente compensadas, mas também as horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas semanais devem ser pagas como extras, com o acréscimo do respectivo adicional, conforme prevê a Súmula 85, IV, do TST.

    Fundamenta o apelo em violação dos arts. 59, § 2º, e 60, da CLT; em contrariedade às Súmulas 85, IV, e 349, do TST, e em divergência jurisprudencial.

    Ao exame.

    De início, convém salientar que o Regional não se manifestou acerca da tese da recorrente, no sentido de que havia a prestação habitual de labor extraordinário além do limite de 44 horas semanais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST.

    Conforme se extrai do acórdão regional, foi firmado acordo de compensação de horário, o qual previa jornada de 12 X 36 horas.

    Também se infere da decisão recorrida que não houve inspeção prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para autorizar a compensação de jornada em atividade insalubre, ao consignar que "mesmo em atividade de caráter insalubre sem a prévia inspeção do estabelecimento do empregador pelo Ministério do Trabalho, é válido o regime compensatório de jornada quando previsto em norma coletiva.".

    A Súmula nº 349 deste Tribunal admitia a celebração de acordo coletivo de compensação de...

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