Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1360-42.2011.5.03.0109 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1360-42.2011.5.03.0109 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/crm/ct/ems

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1360-42.2011.5.03.0109, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas PATRÍCIA DOS SANTOS CAETANO ELIAS e TNL PCS S.A.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. contra o r. despacho às fls. 718-720, por meio do qual a e. Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo, notadamente quanto à responsabilidade solidária decorrente da configuração de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços.

    Foram apresentadas contraminuta às fls. 783-784 e contrarrazões às fls. 778-782, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    1 - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls.

    721 e 724), ostenta representação (fls.

    90-92 e 97-98) e preparo regulares (fls.

    608-609 e 614-615) e foi processado nos autos do recurso denegado nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST.

    Conheço.

    2 - MÉRITO

    2.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

    - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO

    - NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE RPESTAÇÃO

    - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

    O Tribunal Regional, mediante os acórdãos às fls. 549-552 e 653-654, manteve a r. sentença em relação ao vínculo de emprego com a TELEMAR, ao fundamento de que não é permitida a terceirização de serviços especializados, compreendidos na atividade principal, hipótese em que a relação de emprego é formada diretamente com a tomadora de serviços.

    Inconformada, a CONTAX interpôs recurso de revista às fls. 666-716, cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 718-720.

    O e. Tribunal Regional assim decidiu:

    "Na inicial, a reclamante contou que foi contratada diretamente pela lª ré e tinha como função vender linhas telefônicas e produtos da 2ª ré. Pois bem. As normas dos arts. 85 e 94-11 da Lei 9.472/97 se referem à possibilidade conferida pelo poder público concedente de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público. Tal dispositivo, porém, não impede que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 90 da CLT. O Direito do Trabalho reconhece legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém restringe sua abrangência ao limite do ordenamento jurídico positivo. O art. 9º da CLT declara a nulidade de qualquer ato que vise afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos artigos e da CLT. Ademais, não resulta da aplicação destes dispositivos da legislação ordinária, a violação de preceitos constitucionais, porque a norma infraconstitucional apenas delimita e estabelece, para qualquer das partes contratantes, a natureza jurídica do vínculo, inclusive de forma imperativa. A jurisprudência (Súmula 331) nada mais fez que dar a orientação e informação para a aplicação dessas normas (constitucionais e ordinárias) ao caso concreto. O fenômeno econômico da terceirização, entretanto, está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja, ainda, em normas esparsas. A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, foi admitida a sua licitude, porém, dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores. Como a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos , e da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Isto, porque reconhece a autonomia do Direito do Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é reservada à União. Portanto, a terceirização pode ser considerada lícita, nos termos do verbete 331 do c. TST, mas apenas no caso de trabalho temporário (item 1), serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação. Ainda, como já explicitado, por expressa concessão jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a atividade desenvolvida pela autora (tele-atendimento) não se encontra inserida em qualquer das exceções acima expostas, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT. Registre-se que em depoimento pessoal, a autora relatou que trabalhava atendendo ligações de clientes da 2ª ré que pleiteavam parcelamento de contas e que já laborou realizando cobrança; portanto, trata-se de atividade inserida na dinâmica da 2ª ré, tendo esta sido beneficiada pelos serviços prestados. Vale ressaltar que o preposto da

  2. reclamada inclusive admitiu que (fl.

    64): "a reclamante prestou serviços apenas para a segunda ré durante o seu contrato". Com efeito, o serviço de atendimento aos clientes, da 2ª reclamada não pode ser considerado acessório, pois a prestação de informações insere-se na atividade fim daquela; quer dizer, serviço de telefonia prestado ao consumidor é atividade ínsita às metas empresariais da 2ª reclamada. A TNT PCS S/A tem por objeto a "prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas, tais como, mas não se limitando, ao Serviço Móvel Pessoal...

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