Acordão nº 20130642694 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSILVIA ALMEIDA PRADO
Data da Resolução25 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130642694

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SABESP – COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JOÃO VITOR DE OLIVEIRA FILHO e SAENGEENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES LTDA. ORIGEM: 3ª VT de OSASCO R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso, porque pressupostos legais de admissibilidade. preenchidos os

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO A segunda reclamada sustenta que na qualidade de dona da obra, firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada, empresa de engenharia, e que a execução contratual não se confunde com seu objeto social, saneamento básico. Sendo dona da obra não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Sem razão. Não se admite a tese de que a recorrente seria dona da obra e, portanto, não seria subsidiariamente responsável pelo crédito perseguido pelo recorrido, nos termos da OJ 191, SDI-1, do TST. Isso porque o autor foi contratado como encanador (fl. 90, defesa da 1ª ré), para a execução de obras no sistema produtor de água da região metropolitana da Baixada Santista (fl. 169, contrato de prestação de serviço). É fato notório que a atividade da SABESP é o tratamento de água e do esgoto. Portanto, a contratação de um encanador terceirizado para execução da atividade fim da tomadora é violação legal. Incontroversa a prestação de trabalho do autor em favor da segunda reclamada através da primeira reclamada, a qual na qualidade de prestadora de serviços não impugnou a

TRT/SP Nº 0000158-40.2013.5.02.0383 jmtg

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 589788; data da assinatura: 19/06/2013, 03:30 PM legada prestação de serviços do autor para a tomadora ora recorrente, daí decorrendo responsabilidade objetiva desta última o que, por conseguinte, atrai sua legitimidade passiva ad causam. Dentro desse contexto, a contratação havida entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços, ainda que efetivada dentro dos parâmetros legais, não exime o contratante, embora ente público, de responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta. Isso porque, não se pode deixar de lhe imputar a responsabilidade decorrente do comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar inteiramente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ficando configurada a culpa in vigilando. Tal assertiva se justifica,...

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