Acórdão nº 2003.33.00.005679-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Junio de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2012 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL 2003.33.00.005679-0/BA Processo na Origem: 200333000056790
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)
APELANTE: JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILENO FELIX
PROCURADOR: NARA SOARES DANTAS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz- Relator.
Brasília, 20 de junho de 2012 (data do julgamento).
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator Convocado
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (Convocado):
Na sentença (fls. 266-275), foi julgado parcialmente procedente o pedido, formulado em ação civil pública, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para condenar o réu a:
-
paralisar imediatamente todas as atividades de carnicinicultura;
-
retirar todos os equipamentos da área de mangue, no prazo de 30 (trinta) dias;
-
não mais proceder a qualquer desmatamento ou aterro de mangue sem autorização e licenciamento prévios das autoridades competentes;
-
recuperar, integralmente, a área degradada(...).
A execução da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais (estes fixados em R$ 1.500,00) ficou suspensa, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1060/50.
O pedido de liminar havia sido deferido às fls. 27-28.
O réu apela (fls. 280-295), alegando que: a) foi cerceado seu direito a ampla defesa, pois obstada a prova testemunhal para provar que o viveiro objeto da lide pertencia, na verdade, a Ribeiro e Mares Ltda., sendo que “as construções do viveiro situado na Fazenda Bulcão já existiam quando da aquisição da área em 1976”; b) o juiz não está adstrito à prova pericial, sendo que o ato nulo “contamina os atos que dele foram consequência”; c) “como se vê do Laudo Pericial – impugnado pelo apelante em tempo hábil -, o objeto da perícia recaiu sobre o viveiro situado na localidade da Fazenda Bulcão, onde o apelante opera o criatório de camarões, distante daquele indicado na peça exordial(...), situado na localidade de Canto Escuro, este sim objeto da demanda e que não fora periciado”; c) a fazenda que adquiriu “já possuía licença ambiental, concedida pelo Ministério da Marinha (Capitania dos Portos), a quem cabia a fiscalização e controle da área costeira antes da criação do IBAMA” (fls.
97/107); d) o viveiro adquirido “havia sido construído em época muito anterior à edição da Lei 6.902/81 e Lei 6.938/81”, e também da Lei n.
7.661/88, tendo sido “obedecidas as normas legais da época, não se descuidando... de promover para o seu nome aquela licença já concedida ao seu antecessor”; e) a Fazenda Bulcão, “anteriormente fora utilizada para fins salineiros e posteriormente na criação de peixes em viveiros, adaptada para criação de camarões após o incentivo do Governo”; f) “os taludes são antigos, vez que as salinas existiam desde o século XIX”; g) “não promoveu desmatamento de mangues em qualquer parte”, não havendo prova de haver “praticado os atos expostos na peça inicial e/ou colaborado para tanto”; h) “os documentos de fls. 13/18 fazem prova de que...
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