Acórdão nº 1.0024.12.024941-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Moreira Diniz |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL.
- O direito à educação é garantia constitucional que não pode ser restringida por norma de hierarquia inferior, devendo o Estado e a sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos meios mais elevados de progresso intelectual.
v.v. - A norma legal que estabelece idade mínima para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental não viola a Constituição Federal, que apenas estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.
- O estabelecimento de idade mínima para ingresso no ensino fundamental não decorre de capricho do legislador, mas análise de estudos científicos que indicam qual é a idade mais adequada do desenvolvimento do ser humano para acesso às diversas fases de sua formação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.024941-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): M.V.R.L. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE V.C.R.L. - INTERESSADO: INSTITUTO EDUCACIONAL CEU AZUL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
PRESIDENTE E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara Cível da Infância e da Juventude da comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos Vinícius Rosa Lima, representado por sua genitora, Valéria Cristina Rosa Lima, contra o Instituto Educacional Céu Azul.
A sentença determinou ao réu "que proceda e mantenha a matrícula do infante Marcos Vinícius Rosa Lima no 1º. ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2012" (fls. 30/31), sob pena de multa diária de R$200,00.
O apelante alega que "os atos administrativos do Conselho Nacional de Educação - CNE, editados por meio de sua Câmara de Educação Básica - CEB, não afrontam a lei ou a Constituição, nem o princípio da isonomia" (fl. 38); que o princípio do melhor interesse do menor, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode servir como justificativa "para o simples descumprimento da lei e até da Constituição" (fl. 39); que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) está em conformidade com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; que a mencionada lei "apenas criou obrigações para os pais (artigo 6º) e para o Estado (inciso I, § 3º, do artigo 87) no sentido de se promover a matrícula do filho ou do aluno no primeiro ano do ensino fundamental, dentro de um período de tempo fixado" (fl. 42); que a resolução 01/2010 do Conselho Nacional de Educação não viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; que o ano letivo "não pode ser mudado para se...
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