Acórdão nº 1.0123.08.030120-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Nelson Missias de Morais |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO APELANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, inclusive diante da confissão do réu e demais elementos de prova carreados para os autos, deve ser mantida por seus próprios termos a sentença condenatória.
- Para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, é de conhecimento geral que são exigidos diversos exames a serem realizados perante o órgão público competente, inexistindo dúvidas de que, quem assim não procede e adquire referido documento pela via imprópria, dele fazendo uso, incursionado se encontra no art. 304 do CP.
- Surpreendido o réu pela autoridade de trânsito portando e fazendo uso de carteira de habilitação comprovadamente falsa, caracteriza-se o delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo incabível a alegação de desconhecimento da falsidade, pois alegou que a adquiriu de forma imprópria.
- Comprovada a prática do delito de uso de documento falso, impossível se torna a desclassificação para o delito de falsidade ideológica e a consequente suspensão condicional do processo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0123.08.030120-3/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): NILSON PEREIRA SOARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
RELATOR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do réu Nilson Pereira Soares, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, na qual o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capelinha o condenou como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo a pena corporal sido substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação pecuniária e de interdição temporária de direitos.
Nas razões recursais, a defesa alega que o réu não tinha...
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