Acórdão nº 1.0123.08.030120-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelNelson Missias de Morais
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO APELANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Comprovadas a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, inclusive diante da confissão do réu e demais elementos de prova carreados para os autos, deve ser mantida por seus próprios termos a sentença condenatória.

- Para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, é de conhecimento geral que são exigidos diversos exames a serem realizados perante o órgão público competente, inexistindo dúvidas de que, quem assim não procede e adquire referido documento pela via imprópria, dele fazendo uso, incursionado se encontra no art. 304 do CP.

- Surpreendido o réu pela autoridade de trânsito portando e fazendo uso de carteira de habilitação comprovadamente falsa, caracteriza-se o delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo incabível a alegação de desconhecimento da falsidade, pois alegou que a adquiriu de forma imprópria.

- Comprovada a prática do delito de uso de documento falso, impossível se torna a desclassificação para o delito de falsidade ideológica e a consequente suspensão condicional do processo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0123.08.030120-3/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): NILSON PEREIRA SOARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS

RELATOR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do réu Nilson Pereira Soares, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, na qual o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capelinha o condenou como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo a pena corporal sido substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação pecuniária e de interdição temporária de direitos.

Nas razões recursais, a defesa alega que o réu não tinha...

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