Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1345300 / RJ de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | EDcl no AgRg no REsp 1345300 / RJ |
Data | 17 Dezembro 2013 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.300 - RJ (2012⁄0198181-0)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA | ||
EMBARGANTE | : | T.N.C.I.E.E.L. | ||
ADVOGADOS | : | ROBERTO FERREIRA ROSAS | ||
JULIO MATUCH DE CARVALHO | ||||
EMBARGADO | : | H.C.D.B.L. | ||
ADVOGADOS | : | PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) | ||
L.G. | ||||
DJACIA.F.N.E.O. | ALEXANDREL.A.F. E OUTRO(S) | |||
G.C.D.S.T. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro inescusável, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
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Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
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No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada.
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Agravo regimental não conhecido, embargos de declaração rejeitados e segundos embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, rejeitou os embargos de declaração e não conheceu dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.300 - RJ (2012⁄0198181-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : T.N.C.I.E.E.L. ADVOGADOS : ALESSANDRA RODRIGUES MIRANDA JULIO MATUCH DE CARVALHO EMBARGADO : H.C.D.B.L. ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI E OUTRO(S) D.A.F.N. E OUTRO(S) G.C.D.S.T.E.O. LEONARDOG. PAULOC.P.C. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 810⁄853 e 855⁄898) e agravo regimental (e-STJ fls. 900⁄904) interpostos a acórdão que julgou agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 796):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÕES POSTERIORES PUBLICADAS EM NOME DOS ADVOGADOS RENUNCIANTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
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A simples indicação dos dispositivos legais tido por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
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O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem a Súmula n. 7⁄STJ.
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No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que, mesmo após o protocolo de petição de renúncia, as publicações continuaram a ser feitas em nome dos advogados renunciantes, ocasionando prejuízo à parte recorrida. Necessidade de devolução do prazo.
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Agravo regimental a que se nega provimento".
A embargante, T.N.C.I. E EXPORTAÇÃO LTDA., aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ante a ausência de apreciação do pedido para que fosse adiado o julgamento do recurso, em virtude de viagem ao exterior do advogado contratado para acompanhar as sessões de julgamento, o que teria lhe acarretado cerceamento do direito de defesa.
Argumenta existir contradição interna no acórdão embargado, o qual "não admite o recurso especial por suposta ausência de prequestionamento, ao mesmo tempo em que rejeita a alegação da violação ao art. 535, II, do CPC, sob o fundamento de que todos os pontos controvertidos foram objeto de debate pelo v. Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 821).
Afirma, também, existir contradição no acórdão ora embargado por dissentir da moldura fática definida pelo Tribunal de origem, apesar da aplicação da Súmula n. 7⁄STJ. Sustenta ser possível, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, atingir conclusão diametralmente oposta, conforme ficou estabelecido no voto vencido proferido no TJRJ. Reitera a...
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