Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1345300 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no REsp 1345300 / RJ
Data17 Dezembro 2013
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.300 - RJ (2012⁄0198181-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : T.N.C.I.E.E.L.
ADVOGADOS : ROBERTO FERREIRA ROSAS
JULIO MATUCH DE CARVALHO
EMBARGADO : H.C.D.B.L.
ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
L.G.
DJACIA.F.N.E.O. ALEXANDREL.A.F. E OUTRO(S)
G.C.D.S.T. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro inescusável, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.

  2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

  3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada.

  4. Agravo regimental não conhecido, embargos de declaração rejeitados e segundos embargos de declaração não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, rejeitou os embargos de declaração e não conheceu dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília-DF, 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.300 - RJ (2012⁄0198181-0)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    EMBARGANTE : T.N.C.I.E.E.L.
    ADVOGADOS : ALESSANDRA RODRIGUES MIRANDA
    JULIO MATUCH DE CARVALHO
    EMBARGADO : H.C.D.B.L.
    ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI E OUTRO(S)
    D.A.F.N. E OUTRO(S)
    G.C.D.S.T.E.O. LEONARDOG.
    PAULOC.P.C. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 810⁄853 e 855⁄898) e agravo regimental (e-STJ fls. 900⁄904) interpostos a acórdão que julgou agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 796):

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÕES POSTERIORES PUBLICADAS EM NOME DOS ADVOGADOS RENUNCIANTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.

  5. A simples indicação dos dispositivos legais tido por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

  6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem a Súmula n. 7⁄STJ.

  7. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que, mesmo após o protocolo de petição de renúncia, as publicações continuaram a ser feitas em nome dos advogados renunciantes, ocasionando prejuízo à parte recorrida. Necessidade de devolução do prazo.

  8. Agravo regimental a que se nega provimento".

    A embargante, T.N.C.I. E EXPORTAÇÃO LTDA., aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ante a ausência de apreciação do pedido para que fosse adiado o julgamento do recurso, em virtude de viagem ao exterior do advogado contratado para acompanhar as sessões de julgamento, o que teria lhe acarretado cerceamento do direito de defesa.

    Argumenta existir contradição interna no acórdão embargado, o qual "não admite o recurso especial por suposta ausência de prequestionamento, ao mesmo tempo em que rejeita a alegação da violação ao art. 535, II, do CPC, sob o fundamento de que todos os pontos controvertidos foram objeto de debate pelo v. Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 821).

    Afirma, também, existir contradição no acórdão ora embargado por dissentir da moldura fática definida pelo Tribunal de origem, apesar da aplicação da Súmula n. 7⁄STJ. Sustenta ser possível, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, atingir conclusão diametralmente oposta, conforme ficou estabelecido no voto vencido proferido no TJRJ. Reitera a...

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