Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2434-07.2012.5.18.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-2434-07.2012.5.18.0101
Data05 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/sp/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2434-07.2012.5.18.0101, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravados ALCINO FERREIRA DUTRA e NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (fls. 33-35), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 331,V/TST .

- violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC, 265, 827 do CCB e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra a sua condenação, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas ao Autor, sustentando que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a outra Ré, e que a Lei nº 8.666/93 a isenta de qualquer responsabilidade acerca das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Aduz que a própria Súmula 331/TST preleciona que não existe responsabilidade da tomadora sem culpa, sendo que, no caso, a sua culpa in vigilando não ficou comprovada. Por fim, argumenta que, se for mantida sua condenação, deve ser observado o benefício de ordem, nos termos do artigo 827 do CCB, inclusive quanto aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços.

Consta da ementa do acórdão (fl. 9 dos autos físicos):

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331 DO C.TST. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula nº 331 do c. TST. No caso, restou provada ausência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, razão pela qual mantém-se a sua responsabilidade subsidiária sobre os direitos não adimplidos do empregado da prestadora. Apelo a que se nega provimento.

Também restou consignado no acórdão (fl. 14/15 dos autos físicos):

"Nada obstante, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa constitui benefício em favor do credor, tanto quanto o instituto da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Ou seja, frustrada a execução contra a devedora principal, é direito do credor exigir tanto da 2ª executada, quanto dos sócios da 1ª executada, o pagamento da dívida, visto que ambos são, de forma subsidiária, corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, não havendo, entre eles, benefício de ordem.

Nesse passo, não se cogita falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se, existindo outra...

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