Acórdão Inteiro Teor nº RR-30740-21.2009.5.11.0251 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-30740-21.2009.5.11.0251
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

A C Ó R D Ã O

7ª Turma CMB/cm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Tendo em vista que a segunda reclamada contratou empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do art. 455 da CLT, tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, conforme entendimento desta Turma, a mencionada Orientação Jurisprudencial não incide nas hipóteses em que o ente público figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei nº 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Na situação em análise, a obrigação decorre da constatação de não ter agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Assim, na medida em que negligenciou o cumprimento das obrigações resultantes do pacto firmado, permitiu que o empregado trabalhasse em proveito de seus serviços, sem ver cumpridos os direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, por culpa in eligendo e por culpa in vigilando, responde pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, ainda que de forma subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para afastar a responsabilidade solidária da PETROBRÁS e atribuir-lhe responsabilidade subsidiária.

ADICIONAL DE CONFINAMENTO. TERCEIRIZADO. NORMA COLETIVA. A condenação ao pagamento do adicional de confinamento se baseou no princípio da isonomia, em razão de o autor ter laborado nas mesmas condições vivenciadas pelos empregados da Petrobras, que trabalham no meio da mata em área de clareira, em regime de confinamento. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30740-21.2009.5.11.0251, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos REGINEY LABORDA DE ARAÚJO e CONSÓRCIO AMAZONAS GÁS - CONSAG.

A Petrobras, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (fls. 498/500) que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 6/12) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 514.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA

A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 486/494. Sustenta a existência de contrato de empreitada e, por isso, não pode ser responsabilizada de forma subsidiária ou solidária pelos débitos trabalhista da empreiteira, vez que é dona da obra. Aponta afronta aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, ambas do TST.

Eis a decisão recorrida:

"Da prova coligida aos autos, evidencia-se que a empresa Transportadora Urucu fora criada em data 6/12/2004, tendo como objetivo social a construção, instalação, operação e manutenção de um ou mais gasodutos no Estado do Amazonas, a qual firmara, em 10/6/2006, um contrato de empreitada por preço unitário com a reclamada - Consórcio Amazonas Gás Consag - para fins de construção e montagem do gasoduto com 280km de extensão no trecho Urucu-Coari, a teor do que se extrai de seu estatuto e contrato de empreitada. Logo, evidencia-se que a reclamada prestava à litisconsorte Transporte Urucu Manaus S/A como subempreiteira na construção do gasoduto no trecho Coari-Manaus, obra esta na qual a litisconsorte Petrobras era a beneficiária direta dos serviços prestados pela parte autora, sendo, portanto, também essa responsável pelo passivo trabalhista oriundo dessa prestação de serviços, já que colaborara para violação dos direitos trabalhistas, notadamente quando não procedia a devida fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Quanto à arguição de ausência de responsabilidade da litisconsorte Petrobras como dona da obra, entendo que não merece prosperar a arguição. Primeiramente, porque deixa de comprovar a litisconsorte que o contrato entre as litisconsortes decorrera de procedimento licitatório, conquanto pela legislação deveria sê-lo. Segundo, porque ainda que assim o fosse, como determina a legislação pátria, não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes (art. 37, parág. 6º). É que não basta a Administração realizar processo licitatório para se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto a ausência de idoneidade financeira quanto à qualificação de executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte adotara a teoria do risco administrativo integral, o que, inclusive, não se coaduna com a regra contida no art. 71 e parág. 1º da Lei n° 8.666/93), já que de hierarquia inferior não podendo prever exceções incompatíveis e colidentes com a Constituição. Na hipótese dos autos, extrai-se que a reclamada prestava à litisconsorte, conforme confessado na presente, na obra de construção do gasoduto no trecho Coari-Manaus, de forma que era a litisconsorte beneficiária direta dos serviços prestados pela autora...

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