Acórdão Inteiro Teor nº RR-165-31.2011.5.19.0059 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-165-31.2011.5.19.0059
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/kcm/eo/h RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Portanto, decisão regional que determina a aplicação do referido dispositivo legal afronta o disposto no artigo 769 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-165-31.2011.5.19.0059, em que é Recorrente COOPERATIVA DE COLONIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA. e Recorrido JOÃO DOS SANTOS SILVA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região (a fls. 412/423) que deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (a fls. 427/440), insurgindo-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à multa do art. 475-J do CPC.

Admitido o Apelo (a fls.

445/454), foram apresentadas contrarrazões (a fls.

461/472).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL

- ORIGEM DEGENERATIVA - CONCAUSA

Consta no acórdão a fls. 413/417:

"Como a discussão envolvia questão técnica acerca da saúde do obreiro, foi determinada em audiência (f. 197-198) a realização de pericia médica no reclamante. O perito designado pelo Juízo concluiu à f. 225 que o Reclamante apresentou 'quadro clinico compatível com Discopatia Degenerativa e Artrose Lombo-Sacra', que a doença

'tem sua origem em natureza não ocupacional' e que o Reclamante ainda seria 'capaz para o exercício das atividades laborais declaradas em seu perfil profissiográfico'.

Ocorre que, ante a manifestação do Reclamante sobre o laudo (f. 235-236), o 'expert' afirmou que

'o trabalho como motorista de autos pesados por um período de cerca de 30 anos, conforme arguido pela parte impugnante, pode ser entendido como fator agravante (concausa) às doenças osteomioarticulares sim, mesmo estas sendo primariamente de natureza degenerativas' (f. 244).

Diante da contradição pericial, o Juízo de piso, através do despacho de f. 254-255, converteu o julgamento em diligência e determinou que o perito prestasse esclarecimentos complementares.

Em seus esclarecimentos (f. 260-262), o

'expert' novamente afirmou que 'não há incapacidade laboral', mas citou trabalho científico que apontava que o número excessivo de horas de trabalho seria um fator agravante para o surgimento de dor lombar nos motoristas de veículos pesados.

A sentença reconheceu a existência dos três elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa, são eles: 'o dano (de ordem moral) sofrido pelo autor consistente na aquisição de patologia ocupacional, a conduta omissiva (culposa) da Reclamada no tocante à adoção de medidas preventivas do segurança do trabalho, e, ainda, o nexo de causalidade atestado pela prova técnica entre a conduta culposa e o dano sofrido pelo reclamante' (f. 298).

Tem-se que a doença ocupacional encerra, conforme se extrai do conteúdo decisório, sem sombra de qualquer dúvida, uma carga de natureza emocional, importando em abalo, cuja extensão e impacto dependem da natureza e extensão do dano e das características individuais e sensibilidade emocional de quem o suporta.

Não se pode desprezar a omissão da Reclamada em adotar medidas para a minimizacão dos riscos a que o obreiro estava exposto, e o seu descumprimento de normas de segurança e higidez no trabalho.

O mestre Valentim Carrion descreve que: 'acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária de capacidade para o trabalho; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho' (Comentários à CLT, 2008, p. 167). Logo, o fato ocorrido com o autor está enquadrado no referido conceito, nada havendo a discutir quanto a este aspecto.

Adverte José Afonso Dallegrave Neto que, 'ainda que a execução do trabalho não tenha sido a causa única e exclusiva do acidente ou da doença profissional, mesmo assim tais sinistros serão considerados acidentes do trabalho para efeitos de lei quando as condições de trabalho concorreram diretamente para o advento do infortúnio. A essa 'causa concorrente' a doutrina chama de concausa', que 'é uma circunstância independente do acidente e que a ele se soma para atingir o resultado final' (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2008, p. 226/227).

A concausa ganha importância especial em face do art. 21, I, da Lei 8.213/91, que considera como tal aquela que, 'embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.'

Portanto, não há como o Reclamado fugir da responsabilidade pelos danos causados à saúde do obreiro no decorrer do contrato de trabalho, pelo que deve responder nos termos da lei.

No que diz respeito à existência de dolo ou culpa do réu, penso que cabe ao empregador a obrigação de fiscalizar e vigiar a realização dos serviços de forma adequada por parte do empregado. É neste sentido o art. 157 da consolidação trabalhista, É também do empregador a responsabilidade por fornecer um meio ambiente de trabalho seguro, não permitindo que seus empregados exerçam as suas funções em condições precárias e com risco para a própria vida. Assim, cabia ao demandado provar em juízo as medidas tomadas em relação aos riscos existentes no meio ambiente de trabalho. Para tanto necessária seria, além da juntada do PPRA, a adoção de práticas para evitar e reduzir os riscos inerentes ao meio ambiente laboral existente em suas dependências, sendo que a Reclamada não juntou documentação que comprove a adoção de tais condutas.

Ademais, frise-se que o

'expert' se manifestou no sentido de que a extensa carga horária de motoristas de veículos pesados constitui forte agravante para o surgimento de doenças na coluna. Ora, os cartões de ponto juntados às f. 99-139 indicam que o Reclamante laborava habitualmente em jornada extraordinária, o que evidencia ainda mais a omissão da empresa Reclamada em adotar medidas preventivas que atenuassem o surgimento da doença do Reclamante.

Em seu art. 186, o Código Civil de 2002 assim dispõe: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Já o art. 927, acima citado, do mesmo diploma legal, impõe: 'Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo,...'

A professora Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, v. 07, f. 34, conceitua a responsabilidade civil como sendo 'a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal'.

Diante das normas legais citadas, resta evidente que ao causar dano à vítima, o responsável pela ofensa encontra-se na obrigação de reparar o dano, com a única finalidade de tentar colocar a vítima na situação em que se encontrava antes da ocorrência do fato danoso, ou, ao menos, indenizá-la...

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