Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-835-33.2011.5.04.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-835-33.2011.5.04.0012
Data05 Fevereiro 2014
Órgão5ª Turma

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/asmr/wmf

AGRAVOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, caso configurada a conduta culposa do ente público quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando.

Assim, caracterizada a culpa do ente público, correta a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos no processo, incidindo na espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV e V.

Agravos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-835-33.2011.5.04.0012, em que são Agravantes MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado OS MESMOS, FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA EM PORTO ALEGRE - FUGAST e NELCI SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRA.

Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento do segundo e terceiro reclamado - respectivamente, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE -, com base no artigo 557, caput, do CPC.

O segundo e terceiro reclamado interpõem os presentes agravos, sustentando que os seus agravos de instrumento merecem regular trânsito.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos agravos.

MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Ao fundamentar sua decisão registrou:

"Recurso do Município de Porto Alegre

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.

Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 331 do TST e à Súmula Vinculante 10/STF.

- violação dos arts. , 5º, II, 22 e 97, entre outros da CF.

- violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, entre outros.

- divergência jurisprudencial.

A Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo segundo (Município de Porto Alegre) e terceiro (Estado do Rio Grande do Sul) reclamados para converter a responsabilidade solidária que lhes foi imposta em subsidiária. O acórdão registra: "Não concorda o segundo reclamado com a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Alega que as reclamantes não prestaram serviços diretamente para si, tendo laborado para o terceiro reclamado. Ressalta não participar da administração do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, não sendo o beneficiário dos serviços prestados pelas reclamantes. Assevera, também, inexistir hipótese para configurar subsidiariedade, considerando-se que tanto o contrato, quanto a legislação, dispõe expressamente em sentido contrário. O terceiro reclamado também requer a absolvição da responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Alega que não há lei que imponha tal consequência jurídica. Alega que o pedido de responsabilização em caráter solidário atenta para a flagrante violação ao art. 265 do novo Código Civil. Assevera que a responsabilidade subsidiária também não pode ser atribuída à Administração Pública, uma vez que ausente prova da fiscalização. Com razão parcial. Não se comunga do entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem quanto à responsabilidade solidária imposta ao segundo e ao terceiro reclamados. Entende-se que ainda que lícita a contratação de empresa prestadora de serviços existe a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados relativamente aos créditos trabalhistas deferidos às reclamantes. Afinal, tendo sido celebrado contrato com empresa que inadimpliu obrigações trabalhistas não se pode deixar de reconhecer que ao tomador dos serviços cabe uma parcela de responsabilidade. A inidoneidade financeira da prestadora resta comprovada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

(...) De outro lado, mesmo quando a prestadora é contratada mediante licitação pública (Lei nº 8.666/93, Decreto-Lei nº 2.300/86 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988) existe a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a culpa " in eligendo" e " in vigilando" , deve o ente público ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, exigindo, para tanto, e enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não resta alterado pela recente decisão do STF, ao examinar a ADC nº 16/2007, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula nº 331 do TST, conforme revisão promovida em maio de 2011, tem-se que não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando-se o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas reclamações trabalhistas. Se houve inadimplemento, como no caso dos autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário deveria ser provado pelo ente público . De se ter em mente o contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, assim dispõe a Súmula nº 11 deste E. TRT, " in verbis" : "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, par 01, da L 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços" . Revendo posição em sentido contrário passa esta Relatora a entender que o terceiro é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do seu inciso VI, anteriormente transcrito, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adota-se como razão de decidir, também, a orientação contida na Súmula nº 47 deste E. TRT, que assim dispõe, " in verbis" : " MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público" . Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. Assim, no aspecto, em análise conjunta, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo segundo e terceiro reclamados para converter a responsabilidade solidária que lhes foi imposta em subsidiária. " (Relatora: Berenice Messias Corrêa) - Grifei.

Ante à constatação da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Recurso de: Estado do Rio Grande do Sul

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.

Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 331, V, do TST.

- violação dos arts. 5º, II, 21, XXIV, entre outros da CF.

- violação dos arts. 6º, II, 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 265 do CC, entre outros.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- afronta à "declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF".

Conforme fundamentos expostos na análise do recurso de revista anterior, a Turma declarou a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados, tomadores de serviços, pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor.

Como já apontado, a decisão proferida está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

Em decisão monocrática, este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, para manter a decisão denegatória acima pelos seus próprios fundamentos.

Na minuta em exame, tanto o segundo reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - como o terceiro reclamado - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE -...

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