Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1128-93.2010.5.10.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1128-93.2010.5.10.0101
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1128-93.2010.5.10.0101, em que é Agravante DISTRITO FEDERAL e são Agravados RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, ATITUDE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EM RH E SERVIÇOS LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - IDP.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 158-160) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Distrito Federal, 2º reclamado.

Não houve contraminuta ou contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento do recurso (fls. 181-184).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual (Súmula nº 436 do TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST

O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do 2º reclamado, Distrito Federal, com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESERVA DE PLENÁRIO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF;

- violação do(s) art(s). 97 da CF.

A parte recorrente alega não ter sido respeitada a reserva de plenário ao se declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Todavia, a suposta nulidade não se viabiliza na medida em que o Colegiado limitou-se a aplicar entendimento sumular acerca do referido dispositivo legal, sem pronunciar qualquer inconstitucionalidade. Incólume, pois, o art. 97 da CF.

Por fim, não constitui pressuposto válido a ensejar a admissibilidade do apelo, a indicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF (art. 896, alínea "a", da CLT).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- violação do art. 5º, II da CF;

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

A Turma manteve a sentença quanto à condenação subsidiária do Distrito Federal ao pagamento dos créditos deferidos, forte na Súmula nº 331, IV, do TST.

Recorre de revista o ente público a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, afirmando que "no presente processo não existe prova alguma de que houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, e a simples inadimplência do primeiro reclamado não pode transferir a responsabilidade para a Administração Pública" (fls. 137/138).

Pois bem.

Em princípio cumpre ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC nº 16, não obsta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, editou-se o item V da Súmula 331 do TST (Resolução nº 174/2011):

"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Em relação à situação concreta, assim decidiu o Colegiado:

"A responsabilidade subsidiária atribuída ao Distrito Federal decorre da culpa in eligendo, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na...

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