Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-750-07.2010.5.11.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-750-07.2010.5.11.0006
Data12 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-750-07.2010.5.11.0006, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados AFONSO DE SOUZA BRANCO FILHO e TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 469-471) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

O reclamante, ora agravado, apresentou contraminuta e contrarrazões (fls. 515-537).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, II, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade, do preparo e da representação processual, e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da PETROBRAS com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/ LEGITIMIDADE PARA A CAUSA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS

RESCISÓRIAS

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II; 37,§ 6º da CF.

- violação do(s) art(s). art. 10, §7º, do DL 200/67; 71, §1º da Lei 8.666/93.

Sustenta a Recorrente que: "Com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, §1° da Lei n° 8.666/93, para que seja a Administração Publica responsabilizada subsidiariamente pela inadimplência trabalhista do verdadeiro empregador, faz-se necessária a comprovação de ação omissiva quanto à fiscalização da Administração Pública."

Consta do v. Acórdão (Fls. 209/210):

''(...) Reputa-se no caso, a culpa in eligendo e in vigilando da litisconsorte/recorrente, oriunda tanto da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada, como também pela falta de fiscalização no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas.

Neste contexto, se a litisconsorte, valendo-se da lei, entabula negócio jurídico com empresa inidônea, deve responder pelos riscos da contratação. E não se olvide que a litisconsorte beneficiou-se do labor desenvolvido pelo obreiro.

Cabia, portanto, à recorrente não só fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora - reclamada, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de intermediação por meio licitatório.

Ainda que se admita que houve diligência na escolha, é certo que assim não procedeu a litisconsorte quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. E, ainda, que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da...

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