Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-831100-36.2008.5.09.0663 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-831100-36.2008.5.09.0663
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rao/aj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V e VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-831100-36.2008.5.09.0663, em que é Agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Agravadas DIRCE DE SOUZA DUTRA e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, Município de Londrina.

A reclamante, ora agravada, apresentou contraminuta e contrarrazões, às fls. 182-194.

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo normal prosseguimento do feito, à míngua de interesse público a tutelar (fls. 198-199).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade da tempestividade e da regular representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LEGITIMIDADE

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do 2º reclamado com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO /EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO /LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 37, caput, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 472 do CPC; 844 do CC.

O recorrente sustenta ser manifesta a ilegitimidade passiva do Município.

A egrégia Turma assim fundamentou sua decisão:

"Na hipótese, o segundo réu possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, pois em face dele foi ajuizada a ação que pode desaguar num provimento capaz de afetar seu patrimônio. Como se afirmou, aferir a legitimidade exige apenas que se tangenciem aspectos da controvérsia jurídico-material, pois sabe-se que ela não se confunde com a relação processual. A procedência ou não do pedido e, assim, a efetiva produção de efeitos sobre a esfera do recorrente, configura questão de mérito. Não se cogita, portanto, de extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte."

A legitimidade "ad causam" consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Logo, na condição de tomadora dos serviços a parte recorrente possui legitimidade para responder ao pedido, o que leva a concluir que a rejeição da preliminar em exame não implicou ofensa aos artigos mencionados, até porque nem tratam desse tema.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo(s) 97, 103-A da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 71 da Lei nº 8.666/1993.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente argumenta que não pode ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante.

São os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido:

"Quanto à primeira modalidade de culpa, ainda que se tenham cumprido todas as etapas do processo licitatório ou que a empresa prestadora tenha apresentado situação de solvabilidade durante a etapa de licitação, remanesce culpa porque, se no curso do contrato veio demonstrar incapacidade de cumprir seus compromissos, em especial os de natureza trabalhista, sem evidências de que assim ocorreu em razão de algum acontecimento fortuito, inevitável, foi porque o órgão público não agiu com o devido cuidado no momento de avaliar as condições da contratada. Ainda que assim não fosse, o...

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