Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-410-63.2010.5.10.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-410-63.2010.5.10.0015
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ap/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-410-63.2010.5.10.0015, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados IGOR RODRIGUES DUARTE e FEDERAL SERVIÇOS GERAIS LTDA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante decisão às fls. 335-337, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 343-356, sustentando a admissibilidade do recurso denegado.

Foram apresentadas, em peça única, a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 401-404, opinou no sentido do prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 341 e 343), tem representação processual regular (na forma da Súmula nº 436, I, do TST) e encontrando-se processado nos autos do apelo denegado, nos termos da Resolução Administrativa nº 1418/2010, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST

    A Presidência do Tribunal Regional da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União (PGU) com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

    PRELIMINAR DE NULIDADE.

    RESERVA DE PLENÁRIO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula Vinculante n0 10/STF;

    - violação do art. 97 da CF;

    - divergência jurisprudencial.

    A União aduz não ter sido respeitada a reserva de plenário ao se afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

    Todavia, não há se falar na cláusula de reserva de plenário, na medida em que o Colegiado limitou-se a aplicar entendimento sumular acerca do referido dispositivo legal, razão pela qual incólume o art. 97 da CF.

    Por fim, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e a divergência jurisprudencial oriunda do Excelso Pretório não constituem pressupostos válidos a ensejar a admissibilidade do apelo (art. 896, alínea "a", da CLT).

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Alegação(ões):

    - violação do art. 37, § 6º, e 102, § 2º, da CF;

    - violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93;

    - divergência jurisprudencial.

    A 2ª Turma manteve a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos, forte na Súmula nº 331 do TST.

    Recorre de revista o ente público, defendendo a tese de inexistência de conduta culposa.

    Pois bem.

    A situação fático-jurídica emergente dos autos não se amolda ao decidido pelo STF na ADC 16, haja vista o panorama revelar a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas e o trabalho do autor em proveito da tomadora, bem como a conduta culposa desta.

    Assim, o acórdão apresenta conformidade estrita com a Súmula nº 331, item V, do TST, acrescentado pela Resolução nº 174/2011 do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.

    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST;

    - violação do(s) art(s). 5º, XLVI, e 37, II, da CF;

    A despeito dos argumentos lançados no...

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