Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1508-60.2011.5.06.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoARR-1508-60.2011.5.06.0015
Data19 Fevereiro 2014
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/eo/ri RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Demonstrado que a Reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com esta, por força do item I, da Súmula n.º 331 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em julgamento datado de 17/11/2008(IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, deve ser mantida a decisão regional que entendeu pela recepção do citado artigo em face da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-1508-60.2011.5.06.0015, em que é Agravante e Recorrida CONTAX S.A, são Agravados e Recorrentes HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO e é Agravada e Recorrida CARLA VALÉRIA DA PENHA.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Autora para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Contax S.A. e reconhecer o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o Hipercard Banco Múltiplo S.A., condenando todos os Reclamados, solidariamente, ao pagamento de diferença decorrentes do enquadramento da Reclamante na categoria de bancária.

Inconformadas com a decisão, as partes interpuseram Recurso de Revista.

Por meio do despacho de admissibilidade a fls. 2172-e/2174-e, foi dado seguimento ao Recurso de Revista do Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Unibanco S.A. e negado seguimento ao Recurso de Revista da Contax S.A.

Houve interposição de contrarrazões aos Recursos de Revista e apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos específicos da Revista.

CONHECIMENTO

CONTRATO DE TRABALHO

- ATIVIDADE-FIM - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

Consta a fls. 1906-e/1917:

Do exame dos elementos carreados autos, infere-se que a hipótese é de terceirização ilícita.

Em primeiro lugar, porque a autora foi admitida, pela CONTAX, em 20.09.2004, para exercer a função de atendente de cadastro HIPERCARD, meses antes do primeiro dos contratos de prestação de serviços trazidos aos autos, o que já demonstra a fraude contratual.

Ademais, é incontroverso que, durante todo o contrato, que durou mais de sete anos, o trabalho sempre foi prestado exclusivamente em favor do HIPERCARD.

Por outro lado, restou evidenciado que o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A tem como principal produto o cartão de crédito, ao qual está vinculado o oferecimento de outros produtos e serviços, sendo certo que dita instituição bancária não possui agências.

Nesse contexto, exsurge induvidoso que o trabalho da Reclamante, oferecendo produtos e serviços ligados ao cartão Hipercard, não se inseria na atividade-meio do Reclamado HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, mas na sua atividade essencial, haja vista que dita instituição bancária não possui agências.

A propósito, vale destacar que as testemunhas das reclamantes da prova emprestada se mostraram seguras e convincentes, ao declararem que eram supervisionadas por empregados do HIPERCARD.

Evidenciada a prestação do trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada da Reclamante em favor do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.

Os depoimentos das testemunhas dos reclamados não se revestem da robustez necessária a desconstituir o conjunto probatório favorável à demandante. Veja-se que houve a afirmação de que o HIPERCARD não possui supervisores, e sim analistas/gestores, mas enquanto a testemunha Patrícia Maria Barbosa Cordeiro disse que estes visitavam a CONTAX esporadicamente, a testemunha Manuelle Tamires Rosa da Cunha afirmou que tal se dava uma vez por semana ou a cada 15 dias.

Pesa, ainda, em desfavor da tese patronal o registro, nos dados contratuais da Reclamante, do centro de custo 'COORD. OPER. ITAU TELEVEN...' (fl. 641).

Saliento que, no mesmo sentido, vem decidindo este Tribunal, em hipóteses semelhantes, envolvendo os mesmos reclamados, como se vê das transcrições abaixo:

'RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - ART. 9.º DA CLT - SÚMULA N.º 331, I, DO C. TST. Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Essa realidade, que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária, permite concluir pela violência à ordem legal e constitucional, a qual há de ser afastada com escopo no artigo 9.º da CLT, que emoldura a exegese da Súmula n.º 331, I, do C. TST' (Proc. 0001515-55.2011.5.06.0014, 1.ª Turma, Relatora Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, j. 22.11.12, publ. 15/1/2013.)

'RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo a continuidade do contrato, permitindo a sua profissionalização. São balizas consagradas no Direito Internacional do Trabalho. Comprovando os autos que a Trabalhadora realizava atividades inseridas nos fins, essenciais ao empreendimento da Tomadora de Serviços, aplica-se o art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diretriz da Súmula n. 331, I, do C. TST. Vínculo que se declara existente com a empresa Tomadora de Serviços. Recurso ordinário provido' (Proc. 0001547-90.2011.5.06.0004, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, j. 23.01.13, publ. 31.01.13)

'RECURSO ORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL - FRAUDE CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Constatada a fraude na terceirização de mão de obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese, aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do TST, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços' (Proc. 0001238-54.2011.5.06.0009, 3.ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 3.ª Turma, j. 01.10.12, publ. 05.10.12).

'DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE LIAME DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. Patenteado que o empregador formal atuava na intermediação de mão de obra direcionada à consecução do objetivo social do tomador, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esse, à míngua de enquadramento da situação em qualquer das hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio, a saber, Leis 5.645/70, 6.019/74 e 7.102/83, e Decreto-Lei 200/67. Judiciosa a diretriz agasalhada pelo art. 9.º, da CLT, a incidir na hipótese. Recurso improvido' (Proc. 0000659-94.2011.5.06.0013, 4.ª Turma, Relatora Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, j. 21.06.12, publ. 13.07.12).

Na mesma linha de entendimento, em processos envolvendo o Reclamado HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, confira-se a seguinte...

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