Acórdão Inteiro Teor nº ARR-32100-34.2009.5.09.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoARR-32100-34.2009.5.09.0093
Data19 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/ac/af

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, "a" e § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.

Não admitido o recurso principal, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, nos termos do art. 500, III, do CPC.

Recurso de revista adesivo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-ARR-32100-34.2009.5.09.0093, em que é Agravante e Recorrido MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS e é Agravada e Recorrente SILVANA IZABEL DE SOUZA FERREIRA e são Agravados e Recorridos PROVOPAR - PROGRAMA DO VOLUNTARIADO PARANAENSE - AÇÃO SOCIAL DE LEÓPOLIS e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE, INFÂNCIA E FAMÍLIA DE LEÓPOLIS.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 180-185) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Leópolis, 2º reclamado.

A reclamante, ora agravada, apresentou contraminuta, às fls. 214-217, contrarrazões às fls. 208-213 e, simultaneamente, interpôs recurso de revista adesivo (fls. 220-229).

Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (fls. 246-248).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436, I do TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do Município reclamado, nos seguintes termos, verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2011 - fl. 157; recurso apresentado em 07/07/2011 - fl. 159).

Regular a representação processual (fl. 169).

Isento de preparo (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do art. 896-A da CLT, descabe ao Regional, mas ao TST, analisar se a causa ofereceria transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e ainda não regulamentada a sua aplicabilidade pela Corte Superior da Justiça do Trabalho.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

/ SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.

- contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 185 e 191, da SDI-I do TST.

- violação ao artigo 213 da Constituição Federal.

- violação ao artigo 71 da Lei 8.666/93.

Pretende a parte recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.

Consta do acórdão às fls. 144-150:

"(...) Quanto à responsabilidade subsidiária, não se olvida que a prestação de serviços da Reclamante em benefício do Município Reclamado restou evidenciada nos autos.

A possibilidade de convênio baseado em textos legais, bem como em entendimento consolidado pela jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, não significa cláusula de irresponsabilidade do tomador de serviços por débitos trabalhistas, ante o dever de cautela e vigilância na escolha da prestadora de serviços, à qual se equipara, "in casu", o Município Reclamado.

"In casu", tem-se por incontroverso que o órgão público descuidou de seu dever de fiscalização quanto ao cumprimento do convênio firmado com a prestadora dos serviços, incorrendo, assim, em culpa "in vigilando", evidenciada, repise-se, pelo art. 18, X e XI, da Lei nº 8.080/90 (que estabelece a obrigação dos municípios no controle, avaliação e fiscalização da execução dos convênios). Não basta a juridicidade da contratação entre os Réus. O órgão público, quando firma esse tipo de pacto, deve servir-se de rigoroso e constante acompanhamento da idoneidade da empresa frente aos meios utilizados por esta para a satisfação do objeto contratual. Nesse sentido o art. 58, III, e o art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93:

(...) Pelo princípio da aptidão para a prova, uma vez inadimplente a entidade conveniada, cabia ao Município de Leópolis provar a observância de referidas regras, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Importante registrar, por oportuno, que o presente entendimento não vai de encontro à decisão do Excelso STF ao julgar a ADC nº 16/DF, declarando constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Antes, a prestigia, como não podia ser diferente, dada a sua eficácia "erga omnes" e seu efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do judiciário (art. 102, § 2º da Constituição).

A responsabilidade do Réu (tomador de serviços) não é fixada de forma objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal como a mais alta Corte do País evidenciou não se afigurar viável. É a própria lei de licitações que se apresenta...

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