Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-8700-58.2009.5.02.0263 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-8700-58.2009.5.02.0263
Data19 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.

A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que no recurso de revista, não houve demonstração de violação inequívoca dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, e do art. 22, I, da Constituição Federal; tampouco dissenso pretoriano (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-8700-58.2009.5.02.0263, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados LÁZARO DEOCLÉCIO FILHO, CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e ATIVA SERVICE LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 283-288) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, 3º reclamado.

Não foram apresentadas contraminutas nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 310.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls.

288 e 289), à regularidade de representação processual (fl.

111-112 e 115) e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, consoante a seguinte fundamentação, verbis:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, e 388,/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 8º da CLT e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Pretende o recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelo juízo de origem, escudando-se no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e na alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST.

Inicialmente consigno que o recorrente é parte legítima para responder à ação, eis que acionado pelo autor na condição de tomador de serviços com o objetivo de ver reconhecida a sua responsabilidade por direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira demandada. E a responsabilidade subsidiária, no campo das relações de trabalho, resulta de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada pela Súmula 331 do C. TST, com o fito de resguardar o trabalhador, passando a vincular, nas relações empresariais de prestação e terceirização dos serviços, a empresa tomadora e beneficiária destes, por eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho, apenas se não quitados a tempo e modo pelo devedor principal, no caso o empregador insolvente, circunstância que não autoriza reconhecimento de afronta à norma constitucional, mormente em se considerando a regra contida no artigo 6º da LICC, no sentido de que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Assim, a fixação de responsabilidade subsidiária deve ser apreciada caso a caso e o pronunciamento objeto da Súmula 331 do C.TST não pode ser inquinado de inconstitucional.

Nesse contexto, a r. decisão deve ser mantida, aplicando-se à espécie o atual entendimento jurisprudencial objeto da Súmula 331, V, do C. TST, cujo comando estabelece a responsabilidade dos órgãos integrantes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, relativamente aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo prestador de serviços terceirizados, quando evidenciada a conduta culposa da administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, observando-se que a responsabilidade objetiva do Estado está consagrada no art. 37 § 6º da Constituição Federal, ao passo que a responsabilidade subsidiária do tomador decorre da culpa in eligendo e in vigilando, que tem como fundamento legal os artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o recorrente era tomador de serviços, entretanto, o contrato firmado com a primeira reclamada, referido na defesa à fl. 112, sequer foi acostado, impossibilitando a aferição das responsabilidades atribuídas a cada um dos contratantes, in casu, prestador e tomador de serviços. De qualquer forma, as condenações impostas na origem a título de horas extras, adicional noturno, vale transporte e vale refeição, que não foram objeto de irresignação do recorrente, revela conduta culposa, eis que o banco reclamado não observou o dever de vigilância e de fiscalização pela execução do contrato, que sem dúvida abrange o cumprimento da legislação trabalhista em relação aos empregados a seu serviço, tal como expressamente prevista nos artigos 54, 58 III e 67 da Lei 8.666/93.

Nesse sentido, as ementas...

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