Acórdão nº 0056101-38.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Enero de 2014
Magistrado Responsável | Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (conv.) |
Data da Resolução | 15 de Enero de 2014 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 0056101-38.2013.4.01.0000/MG RELATOR: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONVOCADO)
IMPETRANTE: BRUNO JOSÉ DE CASTRO ANDRADE
IMPETRANTE: ÁTILA MARCELINO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DA 11ª VARA FEDERAL – MG
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DE MAGALHÃES FILHO
PACIENTE: MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA DE RESENDE
PACIENTE: AGOSTINHO DARIO NORONHA MOREIRA
PACIENTE: SILVIO JOSÉ DE MAGALHÃES FILHO
PACIENTE: RODRIGO SARAIVA MAGALHÃES
PACIENTE: KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA
PACIENTE: RONALDO SARAIVA MAGALHÃES
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus.
Brasília, 15 de janeiro de 2014. (Data de julgamento.)
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado
HABEAS CORPUS Nº 0056101-38.2013.4.01.0000/MG
IMPETRANTE: BRUNO JOSÉ DE CASTRO ANDRADE
IMPETRANTE: ÁTILA MARCELINO ROSA
IMPETRADO: JUIZ DA 11ª VARA FEDERAL – MG
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DE MAGALHÃES FILHO
PACIENTE: MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA DE RESENDE
PACIENTE: AGOSTINHO DARIO NORONHA MOREIRA
PACIENTE: SILVIO JOSÉ DE MAGALHÃES FILHO
PACIENTE: RODRIGO SARAIVA MAGALHÃES
PACIENTE: KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA
PACIENTE: RONALDO SARAIVA MAGALHÃES
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):
Vistos, etc.
1 - BRUNO JOSÉ DE CASTRO ANDRADE e ÁTILA MARCELINO ROSA, advogados, impetram HABEAS CORPUS a favor de CARLOS AUGUSTO DE MAGALHÃES FILHO, MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA DE RESENDE, AGOSTINHO DARIO NORONHA MOREIRA, SILVIO JOSÉ DE MAGALHÃES FILHO, RODRIGO SARAIVA MAGALHÃES, KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA e RONALDO SARAIVA MAGALHÃES, para impugnar ato do MM. Juiz Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando o trancamento da AÇÃO PENAL nº 31560-84.2013.4.01.3800/MG, em que figuram como Réus os ora Pacientes, denunciados nas sanções do art. 299 do Código Penal, por terem supostamente “inserido informações falsas em declaração de importação, referentes a dois veículos automotores provenientes dos Estados Unidos.” (Fls. 23.)
2 - Alegam os Impetrantes, em síntese, que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, e inépcia da denúncia, tendo em vista que “os Pacientes foram acusados pelo só fato de constarem no quadro societário da empresa com poderes para administração. Quando da definição da autoria dos delitos, não foi apontada a participação dos denunciados na ação supostamente criminosa, mas apenas a posição de sócio da pessoa jurídica, fazendo-se definitiva a ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de cada um dos autores do fato típico penal.” (Fls. 05.)
3 – Pedem liminar para “imediata paralisação dos atos processuais a serem praticados na ação penal autuada sob o nº 31560-84.2013.4.01.3800, que corre na 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando sua suspensão até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus”. (Fls. 15.) (Original grifado e destacado.)
4 - Liminar indeferida. (Fls. 427/429.)
5 - Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações a fls. 432/444-v, esclarecendo, em resumo, que não há qualquer ilegalidade na decisão de recebimento da Denúncia porque foram afastadas todas as alegações tecidas pelos Impetrantes quanto à inépcia da peça inicial acusatória e falta de justa causa, e que, inexistentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução para oitiva de testemunhas da acusação e da defesa foi designada para o dia 11/12/2013 e determinada expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas, e de Carta Rogatória para os Estados Unidos, solicitando a realização da oitiva do responsável pela concessionária Cadillac.
6 - Ouvida, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus por considerar desarrazoada a tese de defesa quanto à inépcia da denúncia, porque sendo delito societário não se pode exigir a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada agente, tendo em vista que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a indicação da responsabilidade dos denunciados na condução da sociedade é suficiente;
e por reconhecer presente a justa causa, uma vez que o fato é existente e típico, além de não estar prescrito ou extinta a punibilidade por outro motivo.
7 - É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 0056101-38.2013.4.01.0000/MG
VOTO
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):
1 - Busca-se com o presente Habeas Corpus o...
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