Decisões Monocráticas nº 776537 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Marzo de 2012

Número do processo776537
Data19 Março 2012

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

LINHA TELEFÔNICA.

DIREITO ACIONÁRIO.

LEIS MUNICIPAIS N. 6.419/1995 E 6.666/1996, CONTRATO E ESTATUTO SOCIAL.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República. 2.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PRECEITO COMINATÓRIO – INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL – DIREITO PESSOAL – LEI MUNICIPAL QUE CONFERIU DIREITO DE OPÇÃO AOS ENTÃO ADQUIRENTES DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA PARA CONVERSÃO EM DIREITO ACIONÁRIO – LITISCONSÓRCIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – INADMISSIBILIDADE – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO PREVISÃO DE LEI ESPECIFICANDO A CLASSE DE AÇÕES PREFERENCIAIS – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – QUESTÕES QUE SOMENTE DEPENDEM DA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL E DA INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS – DESPROVIMENTO (fl. 735, grifei).

No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator João Domingos Küster Puppi fez constar que: Não procedem as argumentações expostas pelo réu, no sentido de que a autora não tinha direito de propriedade sobre o terminal telefônico adquirido na modalidade de autofinanciamento, e nem sobre as ações preferenciais a ele vinculadas, já que tal direito foi expressa e legalmente reconhecido por ocasião da sua transformação de ente autárquico para sociedade de economia mista.

A Lei Municipal n. 6.419/95 e o Estatuto do Sercomtel, aprovado pela Lei n. 6.666/96, estabelecem uma faculdade, uma opção, de converter ou não o direito de uso em direito acionário (…) Portanto, de acordo com o contrato firmado entre as partes, o usuário, aderindo ao plano de expansão do sistema de telecomunicações, pagou determinado preço que lhe outorgou o direito de uso da linha telefônica, ficando, assim, resguardada futura retribuição acionária, como forma de restituição da quantia pecuniária despendida, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da ora apelante (fls. 740, 747 e 751).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 764). 3.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; e b) a incidência das Súmulas n. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 845-846). 4.

A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.

XXXVI e LV, 37, inc.

XIX, da Constituição da República.

Argumenta que os adquirentes de telefones adquiriram, no sistema vigente no Município – onde o serviço era prestado por meio de uma autarquia -, apenas o direito de uso e nunca o direito de propriedade sobre os terminais telefônicos, tampouco direito a ações preferenciais ou indenização (fl. 820).

Afirma, também, que o princípio da força obrigatória dos contratos – que é, afinal, uma faceta do ato jurídico perfeito protegido pela Constituição – deva ser obedecido, no presente caso, sem atenuações ou excludentes, pois demonstrou-se que não haver cláusulas nulas que justifiquem a substituição unilateral do pactuado (fl. 829).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5.

Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.

O Tribunal a quo resolveu a controvérsia com base na interpretação de norma infraconstitucional (Leis Municipais n. 6.419/1995 e 6.666/1996), do contrato celebrado entre as partes e do Estatuto da Agravante.

Concluir de forma diversa do que decidido pelo Tribunal de origem (possibilidade de conversão de direito de uso de terminal telefônico em participação acionária na Sercomtel S/A) demandaria o reexame dessas legislações (Leis n. 6.419/1995 e 6.666/1996), do contrato celebrado entre as partes e do Estatuto da Agravante, o que é vedado pelas Súmulas n. 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. 1.

SERVIDOR PÚBLICO.

DESVIO DE FUNÇÃO.

INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO INVIÁVEL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 809.655-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 5.5.2011, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SERVIDOR PÚBLICO.

ESTADO DE SÃO PAULO.

PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE.

LEIS COMPLEMENTARES 804/1995 E 887/2000.

MERA OFENSA A DIREITO LOCAL.

ENUNCIADO 280 DA SÚMULA/STF.

PRECEDENTES.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 643.640-AgR, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 1º.2.2011, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454).

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 722.542-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.2.2009, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITCUIONAL.

OFENSA INDIRETA.

NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.

Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucionais.

Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.

A incidência do óbice da Súmula 279-STF inviabiliza o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória. 3.

É vedado o reexame de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 454-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 528.896-AgR, Rel.

Min.

Eros Grau, Segunda Turma, DJ 5.2.2005, grifei).

E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 774.101, de minha relatoria, DJe 13.12.2011; Agravo de Instrumento n. 785.699, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.12.2011; Agravo de Instrumento n. 774.238, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 5.12.2011.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Impte.(s) : Iteones JosÉ Batista

adv.(a/S) : Fabiano Bonatti e Outro(a/S)

impdo.(a/S) : Presidente da RepÚblica

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

DJe-060 DIVULG 22/03/2012 PUBLIC 23/03/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Jbc)

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