Acórdão nº 2006.01.00.023740-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 8 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução 8 de Noviembre de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Defensoria Pública - Serviços - Administrativo

Autuado em: 4/7/2006 15:28:44

Processo Originário: 20053400032514-1/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.023740-4/DF

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AGRAVANTE: SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB

ADVOGADO: AIRTON ROCHA NÓBREGA

AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília-DF, 08 de novembro de 2006.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.023740-4/DF

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Alexandre Menezes Habib, com pedido de liminar, visando suspender os efeitos da decisão proferida pela MMª Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Mandamental nº 2005.34.00.032514-1, recebeu a apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança (e revogou expressamente a liminar anteriormente concedida) apenas no efeito devolutivo (cf. fl. 212).

Sustenta o recorrente, em síntese, que "...não andou bem a r. decisão recorrida, eis que, mesmo tratando-se de mandado de segurança e considerando o teor da Súmula nº 405/STF, a excepcionalidade do caso impunha o recebimento da apelação do impetrante no seu duplo efeito" (cf.

fl. 13).

Afirma que tendo ingressado no serviço público no ano de 1990 no cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, não pode ser alcançado pelas restrições impostas pela Lei Complementar nº 80/94, editada a fim de regulamentar o art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que por ocasião da assunção de seu múnus público não lhe era proibido o exercício da advocacia. O só fato de ter optado, onze anos depois, pela transformação de seu cargo, no de Defensor Público da União, não tem o condão de suprimir o direito outrora adquirido e admitido expressa e induvidosamente por lei própria.

Assim, arremata, apenas os Defensores Públicos que ingressaram no Serviço Público após a edição da LC 80/94 é que não mais poderiam advogar, se quisessem permanecer nos quadros da Defensoria Pública da União.

Nesse passo, alega que a excepcionalidade da situação por ele vivenciada afasta a aplicação da Súmula nº 405 do STF, segundo a qual "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao agravo manejado e, ao fim, a sua confirmação definitiva com a garantia de que a apelação por ele interposta fosse também recebida no efeito suspensivo, de forma a se assegurar a manutenção da liminar concedida até o julgamento definitivo do processo principal.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/212.

Efeito ativo deferido a fls. 215/217.

Intimada, a União ofereceu contra-razões a fls. 225/240, nas quais alegou, em suma que:

- o agravante ingressou no cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar em 1990 e nele se manteve até junho de 2001, quando optou pela transformação de seu cargo no de Defensor Público da União, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 80/94;

- a passagem para o cargo de DPU foi livremente exercida pelo servidor, que poderia permanecer na situação anterior, se o quisesse, não o fazendo apenas por conta da diferença salarial existente entre os dois cargos;

- seria um contra-senso permitir-se que o autor pudesse aderir ao regime jurídico da Defensoria Pública em busca de uma majoração salarial, ficando livre, todavia, dos encargos e proibições inerentes à nova situação funcional. Ou seja, aproveita os novos direitos e prerrogativas, mas no tocante à vedação ao exercício de advocacia privada fica mantendo os privilégios da situação anterior;

- que ao contrário do que alega o agravante, a vedação ao exercício da advocacia privada não surgiu com a Resolução 10/2005, mas desde a publicação da novel Constituição Federal, nos termos de seu art. 134, § 1º (parágrafo único, na redação original do Texto Maior);

- a mesma restrição imposta pela CF veio a ser reiterada pela LC nº 80/94, consoante a prescrição inserta em seu art. 46, I;

- A Resolução fustigada pelo agravante apenas deu cumprimento à referida Lei Complementar 80/94;

- Não se aplica a exceção prevista pelo art. 22 do ADCT, por ter ele ingressado no serviço público no ano de 1990;

- Não se pode invocar a existência de direito adquirido contra disposição constitucional, certo que já é pacífico o entendimento segundo o qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT