Acórdão nº 2007/0253867-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2007/0253867-6 |
Data | 26 Maio 2009 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.750 - SC (2007/0253867-6)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | R.C.L. E OUTRO |
ADVOGADO | : | AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | C.X.S.F. |
ARTURA.D.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
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A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
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A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto, iniciado o prazo para propositura da ação rescisória, quando já não for cabível qualquer recurso (EREsp 441252/CE, Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006; ERESP 404.777/DF, Relator para acórdão Min. Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005).
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O acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda. Precedente: REsp 758383/PR, 1ª T., julgado em 03.05.2007.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), B.G., Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.750 - SC (2007/0253867-6)
RECORRENTE : R.C.L. E OUTRO ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : C.X.S.F. ARTURA.D.M. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação rescisória objetivando desconstituir julgado que reconhecera o direito da ora recorrente ao creditamento do IPI à entrada de matérias-primas sujeitas à alíquota zero, decidiu que "houve pelo acórdão rescindendo violação à literalidade do art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que não podem as rés usufruir dos créditos atinentes às aquisições de matérias-primas e insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero do IPI" (fls. 351-352).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 364-366 e 376-378).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 535 do CPC, aduzindo que não foi suprida omissão indicada nos embargos declaratórios (fl. 424); (b) art. 495, caput, do CPC, visto que (I) "a intempestividade da ação rescisória é evidente, eis que o prazo de dois anos começa a contar a partir da decisão final sobre a matéria que se pretende desconstituir", (II) "apesar de o processo originário ter transitado em julgado na data de 17 de fevereiro de 2006, o acórdão rescindendo, na matéria que se pretende rescindir, transitou em julgado ainda em 09 de março de 2001" e (III) "não houve recurso quanto à matéria do creditamento do IPI por conta da aquisição de insumos adquiridos sob alíquota zero, tendo a Fazenda Nacional se conformado com o decisum neste ponto" (fl. 426); (c) art. 485, V, do CPC e 6º da LICC, pois (I) "não há que se falar em violação literal dos artigos 153, § 3º, incisos I e II e 150, § 6º, da Constituição Federal, mas sim em divergência jurisprudencial na interpretação dos dispositivos constitucionais aplicados" (fl. 428); (II) "a evidência de enorme dissídio jurisprudencial acerca da matéria remete-nos a impossibilidade de rescisão da decisão com base na violação a literal disposição de lei" (fl. 428); (III) "somente seria possível o ajuizamento da rescisória e, consequentemente, excluída a aplicação da Súmula 343, se houvesse declaração de inconstitucionalidade sobre a matéria" (fl. 431).
Em contra-razões (fls. 467-479), a recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.750 - SC (2007/0253867-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : R.C.L. E OUTRO ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : C.X.S.F. ARTURA.D.M. E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
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A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
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A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto, iniciado o prazo para propositura da ação rescisória, quando já não for cabível qualquer recurso (EREsp...
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