Acórdão nº 2008/0215330-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.102 - SC (2008/0215330-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : B.-COMERCIOD.I.E.E.B.L.
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.

  2. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes.

  3. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.

  4. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes.

  5. A verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária.

  6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.

  7. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, contanto que atendidos os requisitos próprios

    (EREsp 488.992/MG).

  8. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 8/6/2005 pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91, que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie.

  9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.102 - SC (2008/0215330-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : B.-COMERCIOD.I.E.E.B.L.
    ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Blusa-Comércio de Importação e Exportação Blumenau Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LIMITES À COMPENSAÇÃO.

  10. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.

  11. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".

  12. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.

  13. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.

  14. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem o gozo do auxílio-doença e auxílio-acidente, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo natureza remuneratória.

  15. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o caráter de contraprestação.

  16. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas.

  17. O auxílio-creche/babá é verba eminentemente indenizatória, isso porque tão-somente ressarce ao empregado os gastos despendidos com obrigação que é do empregador. Inteligência da Súmula 310, do STJ.

  18. A redação originária do art. 22, § 2º, e do art. 28, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.212/91, permaneceu aplicável até 10/11/97, uma vez que a MP nº 1.523-8, que os alterou, não foi convertida em lei. O abono de férias a que se referem os arts. 143 e 144 da CLT e as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado, portanto, não integram o salário-de-contribuição.

  19. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.

  20. Considerando que o adicional constitucional possui a mesma natureza da remuneração de férias, não incide contribuição previdenciária apenas quando as férias forem indenizadas.

  21. O aviso prévio indenizado não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego. Em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28.

  22. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.

  23. Não se aplica à exigência de comprovação do não-repasse do ônus financeiro do tributo ao custo do bem ou serviço às contribuições sociais, nas quais há somente um contribuinte, que as recolhe e as suporta em definitivo, sem que se cogite a transferência do encargo, do ponto de vista jurídico, a outrem.

  24. A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

  25. Uma vez que os pagamentos indevidos são posteriores à Lei nº 9.032/95, deve ser observada o limite à compensação prevista no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.

    Embargos de declaração opostos e acolhidos somente para efeitos de prequestionamento (fls. 384-390 e 400-405).

    Em suas razões de recurso especial, a recorrente argumenta, preliminarmente, negativa de exigência aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC. No mérito alega violação aos arts. 110 do CTN; 22, I e II, 28, § 9º, da Lei 8212/91; 60, § 3º, 61, 71, 72, caput, § 1º, da Lei 8.213/91; 59, § 1º, 73, 192, 193, § 1º, 392, 457, 458 e 476 da CLT; 104 e 201, § 1º, do Decreto 3048/99.

    Alega que o acórdão recorrido contraria direitos do contribuinte porque concluiu basicamente que as contribuições previdenciárias poderiam ser exigidas sobre as seguintes verbas abrangidas pelo pedido: salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente (pagos pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário), 1/3 de férias e adicionais noturno...

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