Acórdão nº 2008/0258697-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Setembro 2009
Número do processo2008/0258697-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.199 - PR (2008/0258697-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : E.G.D.P.L.
ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA. TRABALHO TEMPORÁRIO. COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO.

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se cristalizou no sentido de que a base de cálculo da COFINS e do PIS de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária compreende os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

  2. "In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 847.641/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.09).

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de setembro de 2009(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.199 - PR (2008/0258697-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : E.G.D.P.L.
    ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão nestes termos ementada:

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA. TRABALHO TEMPORÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO.

  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se cristalizou no sentido de que a base de cálculo da COFINS e do PIS de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária compreende os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

  5. "In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 847.641/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.09).

  6. Recurso especial provido (fl. 513).

    Buscando alterar o julgado em tela, o ora agravante invoca precedentes desta Corte que adotariam a tese de que, na prestação de serviços de terceirização de mão-de-obra temporária, a base de cálculo da COFINS e do PIS corresponde à taxa de administração, devendo ser excluídos os salários e encargos dos trabalhadores.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.199 - PR (2008/0258697-2)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA. TRABALHO TEMPORÁRIO. COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO.

  7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se cristalizou no sentido de que a base de cálculo da COFINS e do PIS de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária compreende os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

  8. "In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 847.641/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.09).

  9. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Em que pese a eventual existência de julgados em sentido oposto, importa atentar à mais recente manifestação da Primeira Seção, na qual a jurisprudência se cristalizou no sentido de que, independentemente do regime normativo aplicável - anterior ou posterior à edição das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 -, a base de cálculo da COFINS e do PIS de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária compreende os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

    A propósito, confira-se a minuciosa ementa do referido aresto:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT