Do Domínio

AutorAntonio Sérgio Liporoni - Odair Martins Benite
Páginas23-29

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Ter o domínio de um imóvel é ter o direito de propriedade desse imóvel ou, como assim conceituado: "Direito de propriedade é o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, observadas as limitações da Lei".

A transmissão do domínio de um imóvel só se concretiza quando o instrumento de venda e compra é registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis. Ao contrário da compra e venda de bens móveis, que se aperfeiçoa pela tradição, isto é, pela entrega da coisa.

A transferência de titularidade de um imóvel deve obedecer atualmente ao disposto na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as seguintes particularidades:

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· Cria o Registro, instituindo a matrícula.

· Art. 225 - Exige que o imóvel seja perfeitamente identificado com suas características e confrontações, localização, área, denominação atual e anterior, não mais aceitando medidas com a expressão "mais ou menos" ou "aproximadamente", ou ainda, dizer que o imóvel confronta com "quem de direito".

· Art. 226 - Exige que, em se tratando de abertura de matrícula oriunda de mandado em processo de usucapião, os requisitos da matrícula devam constar de mandado judicial.

· O título deve proporcionar autenticidade porque cria uma presunçãodeverdade,com agarantiadefépública do serventuário.

· Deve proporcionar segurança jurídica pelo controle do cadastro.

· Deve proporcionar eficácia "erga omnes" pela publicidade que gera e pela filiação contínua ao título de que se originou.

Essa legislação impôs uma série de princípios que devem nortear sua finalidade:

· Princípio da Publicidade - O ato é público, dando acesso a qualquer interessado verbal ou através de certidões. Pelo indicador real - endereço ou pessoal - nome e ainda, alguns, o fiscal, pela inscrição municipal.

· Princípio da Fé Pública - Presunção legal de autentici-dade dos atos praticados pelas pessoas que exercem cargo público.

· Princípio da Prioridade - Possibilidade de se desconhecer o direito de quem tenha adquirido primeiro, valendo a data do ingresso no protocolo e não a data da aquisição.

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· Princípio da Especialidade - Resguarda de confusão das propriedades pela exata individualização, localização, denominação, características e confrontações.

· Princípio da Disponibilidade - Verifica a existência de área remanescente em desdobros.

· Princípio da Continuidade - Só pode transmitir o direito aquele que possui esse direito, formando a filiação com menção do título anterior.

· Princípio da Legalidade - Obediência à legislação, não...

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