Da Jurisdição

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas37-44

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Sumário: 4.1 Intro duç ã o / 4.2 Co nc e ito d e Jurisd iç ã o / 4.3 A tute la júrisd ic io na l d e ve se r pro vo c a d a / 4.4 Princ ípio s funda me nta is da jurisdiç ã o / 4.5 Fo rma s d e a tivid a d e jurisd ic io na l / 4.6 Divisã o hie rá rq uic a da jurisdiç ã o .

4.1 INTRODUÇÃO

Cabe ao Estado prover a sociedade de um ordenamento jurídico, visando à paz e à harmonia social. É a chamada tutela jurídica que consiste num dever prestado à sociedade pelo Poder criador da norma jurídica, o Poder Legislativo. Tem-se, assim, um conjunto de regras de conduta para assegurar a ordem social.

Em caso de desentendimento entre pessoas domiciliadas aqui no Brasil, pouco importando sejam elas nacionais ou estrangeiras, cabe ao Estado, através do Poder Judiciário, prestar a denominada tutela jurisdicional, que consiste em dizer o direito, pela aplicação da lei jurídica aos casos concretos, tornando efetivo o direito objetivo ou a lei em geral e, assim, dar solução aos litígios, compondo-os e resguardando a ordem social.

A função jurisdicional do Estado consiste na realização do direito objetivo material; com isto, o Estado impõe a sua vontade para preservar a paz e a ordem na sociedade. O escopo principal da jurisdição é, portanto, a realização das normas do direito objetivo.

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Teoria Geral

4.2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Dúvida nenhuma existe de que a atividade jurisdicional é uma manifestação da soberania do Estado e que se desenvolve através do processo. Por meio deste, o Estado exerce uma das suas funções: a jurisdição. É por meio desta função que o Estado dirime os conflitos de interesses.

Quando o Estado cria a lei, exerce a função legislativa; quando aplica a lei aos casos concretos, exerce a função jurisdicional. Por esse motivo, o saudoso Professor Gabriel Rezende ensina que a jurisdição "é o poder de declarar o direito aplicável aos fatos".17

A jurisdição é, pois, ato de soberania, é monopólio do Estado que consiste, principalmente, em dar solução à lide, ocasião em que o juiz aplica, em concreto, a vontade da lei para tornar respeitada a ordem jurídica. Quando o particular pede a condenação do réu e este oferece contestação fazendo surgir a lide, aí aparece o Estado, através do Poder Judiciário, o qual, com imparcialidade, localiza uma norma de direito material que rege o litígio para dar a cada um o que é seu. Assim, o juiz, representante do órgão da jurisdição, substitui as partes em conflito, determinando, com a autoridade que lhe compete, a vontade concreta da lei. Nessa ordem de idéias, podemos, adotando a lição de Chiovenda, definir jurisdição como "a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos, seja ao afirmar a existência da vontade da lei, seja ao fazê-la praticamente efetiva".18

Mas o Estado não protege só os litigantes; é sua função, por exemplo, declarar a existência ou não de um direito, partilhar os bens do falecido, autorizar a venda de bens de menores, atuando assim em todas as situações em que se fizer necessária a aplicação do direito objetivo a um caso concreto, haja ou não controvérsia. Daí a existência de duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária, ou seja, a litigiosa e a nãolitigiosa, as quais veremos oportunamente. Sob o ponto de vista etimológico, jurisdição vem de juris dictio, que é o poder de julgar, de

17Curso de Direito Processual, vol. I, 1952, Saraiva, São Paulo, pág. 98.

18Instituições de Direito Processual Civil, trad. de G. Menegale, vol. II, Saraiva, São Paulo, pág. 10.

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dizer o direito pela aplicação da lei material aos casos concretos. É por isso que, em sentido geral, a jurisdição representa a realização do direito objetivo para que o Estado faça Justiça, com o fim único de preservar a paz e a ordem na sociedade.

Por fim, a jurisdição é tida como um poder-dever do Estado de fazer justiça pela aplicação da lei a um caso concreto. É um poder, porque somente ele, o Estado, pode desenvolver essa atividade, por se tratar de um monopólio seu; tem o dever de dar a prestação jurisdicional, para retirar do indivíduo o direito de fazer justiça pelas próprias mãos. “Correta se mostra a concessão de medida cautelar que visa...

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