Da citação e da intimação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas470-495
Teoria Geral
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DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Sumário: 31.1 Intro duç ã o / 31.2 Instituto d a c itaç ã o / 31.3 Supri-
me nto d a c itaç ã o / 31.4 Destinatário da c it ã o / 31.5 Que m
de ve ser c itad o / 31.6 Citaç ão inic ia l d os militares e m se rviço ativo
e do func io nário p úblico / 31.7 Citaç ã o inic ial do a ge nte
diplo tico / 31.8 Pessoa s a que m não se d e ve faze r citaç ão
inic ia l / 31.9 Estab iliza çã o d a de mand a / 31.10 Efe itos da citaç ão
inic ial / 31.10.1 Pre ve ão d o juízo / 31.10.2 Litispe ndê nc ia
31.10.3 Litig iosida d e da c o isa / 31.10.4 Co n stituiç ão d o d e ve d o r
e m mo ra / 31.10.5 Inte rrupç ão da presc r ão / 31.11 Mo dalidad es
de c ita ç ã o / 31.11.1 Citaç ã o p e lo c o rre io / 31.11.2 Cit ã o
atravé s do O ficial de Justiç a / 31.11.3 Citaç ã o p o r hora c e rta
31.11.4 Cita çã o p or edital / 31.12 Re quisito s d a c ita ç ão por ed ita l
31.13 Da intima ç ã o / 31.14 Destinatá rio d a c omunic a ç ã o do ato
proc e ssual.
31.1 INTRODUÇÃO
É sabido que a relação jurídica processual é o próprio processo e,
para que se forme, é necessário que o réu seja citado. "Para a validade
do processo – diz o art. 214 do CPC – é indispensável a citação inicial
do réu". Por isso, é considerado o mais importante dos atos processuais,
exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o
contraditório no processo. Aliás, é regra de fundo constitucional que
ninguém pode ser condenado, sem antes ter conhecimento do que lhe é
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imputado e sem antes poder oferecer resposta ou defesa. É a citação,
portanto, o meio oficial do réu tomar conhecimento do que lhe está sendo
imputado, dando-lhe oportunidade para se pronunciar sobre a acusação
que lhe está sendo feita. Ainda, efetivada a citação, o pedido inicial
somente pode ser alterado com o consentimento do réu (princípio da
estabilização da lide).
No processo, não é somente pela citação que se dá conhecimento
dos atos às partes e interessados, mas também pela intimação, ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e termos que foram praticados no
processo.
Primeiramente, analisaremos o instituto da citação. Depois,
trataremos do instituto da intimação.
31.2 INSTITUTO DA CITAÇÃO
Citação, em legislação processual, significa o chamamento do réu
a juízo para se defender. Assim, a sua finalidade é dar conhecimento à
parte contrária da ação contra ela movida. O próprio Código de Processo
Civil apresenta a definição de citação, através do seu art. 213, que assim
dispõe:
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado, a fim de se defender".
Citação, portanto, é o chamamento do réu, ou do interessado no
processo, para que tome conhecimento do que lhe está sendo imputado e
apresente defesa.
O Autor, ao formular sua inicial, deve pedir a citação do réu (CPC,
art. 282, VII), e o juiz, ao recebê-la, examinará detidamente os elementos
sensíveis do pedido, cotejando os documentos que o acompanham e
verificando se o autor possui as condições necessárias para postular seus
direitos. Em caso positivo, ordenará o chamamento, através do oficial de
justiça ou dos meios permitidos em lei. Caso contrário, deve trancar a
demanda, rejeitando a inicial de plano, ou assinar um prazo para o
suprimento das deficiências da inicial (CPC, art. 284).

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