Apresentação

AutorJosé Roberto Freire Pimenta
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da PUC-MG, nas áreas de Mestrado e Doutorado
Páginas9-10

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Desde que, na segunda metade do século XX, após o holocausto da Segunda Guerra Mundial e a derrota da barbárie nazifascista e, mais acentuadamente, com o recrudescimento das lutas sociais e democráticas nos países centrais e no Terceiro Mundo a partir de maio de 1968, a visão de mundo positivista e os paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social de Direito foram, pouco a pouco, sendo superados pelo pós-positivismo e pelo modelo do Estado Democrático de Direito, os temas do acesso à justiça e do funcionamento concreto e efetivo do Poder Judiciário em cada país passaram a ocupar o centro das atenções da ciência jurídica.

Principalmente depois da obra pioneira do mesmo nome de Mauro Cappelletti e Bryant Garth lançada na década de setenta do século passado, os operadores do direito passaram a perceber que de nada adianta que os ordenamentos jurídicos nacionais e as normas internacionais proclamem solenemente a existência de velhos e novos direitos fundamentais, de sucessivas dimensões, sem que seus titulares disponham de garantias constitucionais, de órgãos institucionais e de instrumentos processuais capazes de lhes assegurar, na esfera decisiva da realidade empírica, a fruição plena, específica e tempestiva dos próprios bens da vida que lhes foram prometidos pelo Estado ao vedar-lhes a autotutela, com isso assumindo, em contrapartida, o dever constitucional de prestar-lhes uma tutela jurisdicional efetiva.

Pode-se afirmar que, a partir de então e até os dias de hoje, todos os juristas dignos desse nome têm atuado permanentemente em prol da concretização desse ideal e da consequente solução da denominada crise da Justiça. Essa necessidade é particularmente premente na esfera trabalhista, onde estão em jogo direitos fundamentais sociais de natureza predominantemente patrimonial, mas com função indiscutivelmente extrapatrimonial, pois de natureza alimentar e destinados a assegurar a vida digna dos trabalhadores e de seus familiares.

Expressão concreta da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os direitos trabalhistas, desde o seu reconhecimento, pelos Estados, a partir do final do século XIX, nas próprias Constituições e nas normas trabalhistas autônomas e heterônomas, historicamente sempre enfrentaram uma forte resistência a seu cumprimento espontâneo por parte daqueles que a tanto estavam obrigados pelos ordenamentos jurídicos. No entanto, é hoje absolutamente consensual que os direitos fundamentais trabalhistas...

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