Abono Anual

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas90-91

Page 90

Com a particularidade de ser o único benefício deferido automaticamente, portanto, dispensando requerimento do interessado, o abono anual registra o fato de que o seu direito depende da existência de outra prestação de pagamento continuado. Observa, rigorosamente, a regra interpretativa de o acessório seguir o principal.

Pago em dezembro de cada ano, na verdade representa dupla mensalidade no fim de ano, logo após o recebimento do mês de novembro. Prestação simples, não guarda grandes dificuldades de concessão e manutenção, a ser entendida como benefício individualizado e, de certa forma, abstraindo o RGPS adotar o regime de repartição, possuir fonte de custeio própria (décimo terceiro salário).

Muitos se esquecem disso, mas historicamente ele se presta para custear as come-morações do nascimento de Jesus Cristo.

Criado pela Lei n. 4.281/63, o abono anual tem como fontes formais o art. 40 do PBPS e o art. 201, § 6º, da CF, no qual se diz:

"A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano."

Obviamente ele não é gratificação nem toma por base "os proventos", importância paga a servidor aposentado. A precária redação deve-se a sua origem, o décimo terceiro salário (Lei n. 4.090/62).

Abono anual é benefício acessório, substituidor do décimo terceiro salário, de pagamento anualmente continuado, provisório ou definitivo, reeditável ou não (nas hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez provisórios).

Direito de certos beneficiários definidos na lei, cujo rol não pode ser ampliado por via interpretativa.

Benefício periódico, de pagamento continuado, substituidor de ingressos, definitivo se o benefício pressuposto for permanente, não obsta a volta ao trabalho, salvo nas circunstâncias do percipiente de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando a vedação é determinada por estes. Independente de período de carência.

Insitamente sem carência, dos segurados e dependentes, é igual à mensalidade auferida no mês de dezembro de cada ano, podendo ser proporcional em relação a quem recebeu o benefício principal não integral durante o ano.

Corresponde a 1/12 do valor do mês de dezembro. Consequentemente, pode ser inferior ao salário mínimo e o máximo de 100% do benefício gerador. Na definição, segue as...

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