Ação Civil Pública

AutorAmaury Silva
Páginas19-61

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1 Afastamento de vereador para atuar em cargo no Executivo Assunção de suplente. Manutenção da assessoria, sem composição de outra para o suplente. Improbidade administrativa. Inexistência

SENTENÇA

1 - Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ................ aforou ação civil pública em desvantagens de ............, asseverando em síntese que recebeu representação sobre conduta irregular do réu no exercício de cargo público comissionado, posto que em .../.../....., na condição de vereador em ................., comunicou ao Presidente da Câmara que estaria assumindo a Secretaria Municipal de Governo, atendendo a convite do Prefeito Municipal, fazendo opção pela remuneração do mandato parlamentar.

Com isso, em .../.../..... retornou o réu à Câmara de Vereadores, solicitando à Presidência que comunicasse ao seu suplente sobre o retorno.

Prosseguiu a inicial articulando que no período de 104 dias, interregno acima destacado, o réu manteve sua assessoria parlamentar, composta por 05 servidores, às suas ordens e a seu serviço, mas de maneira indevida, pois não exercia o mandato eletivo.

Desse modo, não poderia o réu deixar de promover a exoneração de seus servidores, a partir de requerimento específico do Presidente do Legislativo, para fins do art. ..., Resolução n. ..., resultando do comportamento do réu a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e eficiência.

Acentuou que o réu cometeu ato de improbidade administrativa, com repercussão em prejuízo ao erário público, transgredindo o disposto no art. 10, I, II e XII, da Lei 8.429/92, pleiteando assim a sua citação e o acolhimento

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do pedido para sancioná-lo nos termos do art. 12, LIA, outrossim, citando-se a Câmara de Vereadores do Município de ..............

Inicial de f. .. acompanhada de documentos - f. ..

Notificação do réu - f. ..

Resposta - f. .. acompanhada de documentos - f. .. referindo-se ao manejo indiscriminado pelo Ministério Público quanto às ações civis públicas.

Acrescentou que o § ..., art. ..., da Resolução n. ... disciplinava o assunto, autorizando a permanência dos assessores desde que não ultrapassasse o período de 120 dias, evitando-se assim que um vereador licenciado por período pequeno perca o trabalho da sua assessoria, não acarretando qualquer prejuízo ao erário público, pois o vereador suplente permaneceu sem assessoria durante o interregno.

Decisão de f. .. recebeu a inicial e determinou a citação, concretizada à f. .. Resposta sob forma de contestação - f. .. com documento - f. .., reiterando os argumentos da manifestação preliminar.

Impugnação autoral - f. .. Decisão de f. .. determinou a citação da Câmara de Vereadores e Município de .................., ao enfoque do art. 17, § 3º, Lei 8.429/92.

Citações - f. ..

Contestação da Câmara de Vereadores de ................ pugnando pela validade do ato tido como ímprobo, pois a regulamentação no âmbito daquela Casa Legislativa em referência à assessoria do vereador afastado por prazo não superior a 120 dias permitia a providência encetada pelo réu.

No mesmo sentido foi a contestação do Município de ......... - f. .. acompanhada de documentos - f. ..

Réplica autoral - f. ..

Requerimento do réu às f. .., acompanhado de documentos - f. .. suscitando a prescrição com apoio no art. 23, I, da Lei 8.429/92, posto que o pedido fora proposto em novembro de .....

Instrução e julgamento - f. .., ocasião em que se conferiu às partes prazo para alegações finais escritas, produzidas às fls. .....

É a compilação.

2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

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Não há preliminares, passo ao estudo e decisão do mérito.

Analiso a exceção substancial de mérito, rubricada como prescrição. Cuida-se de alegação da incidência de prescrição intercorrente, à consideração de que o prazo do art. 23, I, da LIA fora desrespeitado após a propositura da ação.

Com efeito, inegável que não se pode encampar de maneira linear a ideia de imprescritibilidade da ação civil pública, no tocante à improbidade administrativa, tratada pela Lei 8.429/92.

O disposto no art. 23, LIA, deve ser interpretado em consonância com o Texto Constitucional - art. 37, § 5º, pondo a salvo, da perda do direito de ação, tão somente as pretensões que visam o ressarcimento de dano material ou moral. Com relação às outras sanções, o quinquênio deve ser o prazo a ser adotado para reconhecimento da prescrição.

Confira-se a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Como consequência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do art. 12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja utilizada a ação referida no art. 17, da Lei nº 8.429/92, ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano. (In: Improbidade Administrativa, 3ª edição, Lumen Juris Editora, p. 519/20)

A abalizada jurisprudência do egrégio TJMG também se posiciona nesse sentido:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEVER DE RESSARCIR - IMPRESCRITIBILIDADE - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE. Responde pelo prejuízo causado ao erário público o agente público que de qualquer forma concorreu para o dano. A Comissão de licitação é solidariamente responsável pelos atos irregulares que causem prejuízo ao erário. As sanções se submetem à prescrição qüinqüenal prevista no artigo 23, I, da Lei 8.429/92. A pretensão de ressarcimento é imprescritível. As questões cautelares devem ser deferidas pelo julgador desde que possa extrair dos autos dois pressupostos básicos: o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, e a evidência de que exista o direito que assista à parte

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requerente. A indisponibilidade de bens não é sanção, mas meio de assegurar o resultado útil do processo.” (APELAÇÃO CÍVEL n° 1.0309.04.002338-9/001 - 1ª Câmara Cível, Rela. Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 13/02/2007)

Ocorre, no caso presente, que há pretensões para a aplicação de sanções e ressarcimento ao erário público; todavia, não há implicação no desdobramento dos temas para fins de reconhecimento da prescrição, pois a modalidade suscitada pelo réu é aquela cognominada como intercorrente, que não se pode aplicar na espécie.

Tem-se que a prescrição intercorrente irá incidir, a partir do ajuizamento e feita a citação, após a interrupção do prazo (art. 240, caput, NCPC) retroagirá à data da propositura da ação, fluindo de modo completo, a partir de então, novo interregno.

Acontece que não se pode reconhecer o fenômeno prescritivo em tela, se não houver inércia do interessado na prestação jurisdicional, funcionando como autor, in casu o Ministério Público.

Nota-se, no feito vertente, que não houve uma paralisação ou suspensão do processo por desídia da parte autora ou pelo não cumprimento dos seus prazos ou providências processuais que lhe competiam.

Sequer o período de 01 lustro sucedeu após o aforamento, eis que, intentada em ....., tal acontecerá em .....

Com isso, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, cabendo destacar novamente a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

Interrompida a prescrição, recomeça ela a fluir a contar do ato que a interrompeu. Sendo a propositura da ação o marco inicial do novo lapso prescricional, possível será a implementação, no curso da própria relação processual, do que se convencionou chamar de prescrição intercorrente. Ocorrerá esta sempre que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, verificar-se o escoamento do lapso prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92 e restar caracterizada a inércia do autor da ação.

Por evidente, não será possível falar em inércia nos casos em que o processo esteja suspenso ou em que a prática de determinado ato independa de qualquer impulso processual a cargo do autor, estando à mercê, única e exclusivamente, do serviço judiciário. Assim, verificado que o autor não deu causa à paralisação do processo, mormente nas situações em que esta decorrer de subterfúgios utilizados pelo demandado, não haverá que se falar em prescrição. (In ob. cit., p. 529/30)

Afasto, com essas pontuações...

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