Ação penal

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas220-221

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A ação penal é pública incondicionada. Em razão da pena mínima, é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

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Como mencionado no item 2.14 (ao qual remetemos o leitor), entendemos não ser possível a aplicação dos arts. 181 e 182, CP, ao crime de extorsão indireta, porque o art. 183, I, ao dizer que não se aplica a isenção legal e nem se exige representação em caso de extorsão, fez uso desse nomen iuris em sentido lato, abrangendo todas as formas de extorsão, inclusive a indireta.

Nesse sentido, Damásio de Jesus também sustenta que "A expressão ‘extorsão’ abrange a extorsão indireta (CP, art. 160), uma vez que o código não restringe o seu conceito"4.

[4] Op. cit., p. 506.

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