Acidentes do Trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas486-491

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Embora não mais se justifique, podendo ser englobada pela "taxa única" patronal, a contribuição destinada ao custeio das prestações acidentárias continua separada das demais, gerando confusão e desinformação quanto a sua natureza. Não há qualquer motivo para isso; contabilmente, o INSS agrupa as duas fontes. Apenas historicamente se explica a distinção.

881. Normas consultáveis - O seguro de acidentes do trabalho está previsto nos arts. 7º, XXII (prevenção) e XXVIII, da CF, em que trata do seguro propriamente dito, e no art. 201, I, ao aludir à cobertura acidentária.

A Lei n. 8.212/1991 o prevê no seu art. 22, II: "financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

  1. omissis;

  2. omissis;

  3. omissis".

    Depois, a Lei n. 9.528/1997, além de fazer menção à base de cálculo de forma destoante do inciso I do art. 28 e de aludir ao "grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos", em impropriedade legislativa, cometeu ao regulamento a fixação dos percentuais.

    O RCPS ditava: "A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes: I - omissis; II - omissis; III - omissis" (art. 26).

    Como se verá adiante, o Decreto n. 2.173/1997 alterou a matéria.

    Historicamente, a legislação sobre acidente do trabalho é copiosa. Inaugurou?-se com o Decreto Legislativo n. 3.724/1919. Foi alterada por várias leis e, principalmente, pelo Decreto-lei n. 7.036/1944.

    Recentemente, foi modificada pelo Decreto-lei n. 893/69, Lei n. 5.316/1967, Lei n. 6.367/1976 e Decreto n. 79.037/1976. Do assunto trataram as duas CLPS, em particular o art. 38 do Decreto n. 83.081/1979.

    Na área rural, pela Lei n. 6.195/1974, regulamentada pelo Decreto n. 76.022/1975.

    A Relação das Atividades, Segundo o Grau de Risco, foi regulamentada diversas vezes, valendo consignar a

    Portaria MPAS n. 3.609/1985 e a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, contida no Anexo I do Decreto n. 2.173/1997. Atualmente, o Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto 6.957/2009.

    882. Contribuintes sujeitos - Os sujeitos passivos da obrigação fiscal são os seguintes:

  4. empresas de modo geral - todas com empregados, temporários, avulsos e servidores sem regime próprio;

  5. entidades de fins filantrópicos - dispensadas da contribuição por força da imunidade fiscal;

  6. empresas rurais - incluída em alíquota desnecessariamente apartada;

  7. empregador doméstico - inexistente;

  8. pessoa física com empregado - não regulamentada, e

  9. construção civil - como de qualquer indústria, normalmente de 3%, tendo gerado problemas em relação aos escritórios.

    883. Taxas subsistentes - São três as alíquotas previstas:

  10. risco leve - 1%;

  11. risco médio - 2%, e

  12. risco grave - 3%. A partir de 1º.1.2010, sujeitas ao FAP.

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    884. Critério de estabelecimento - Até 4.3.1997, a determinação da atividade preponderante da empresa fazia-se em função do "maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes" (art. 26, § 1º, do Decreto n. 612/1992), e a distinção operava-se por estabelecimento conforme possuísse CNPJ individualizado.

    Desde o Decreto n. 2.173/1997, passou a ser: "a atividade que ocupa, na empresa" - não mais no estabelecimento - "o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes" (art. 26, § 1º), conforme disposto no seu Anexo I.

    O comando é inferior ao pretérito; este apresentava o defeito de vincular-se ao critério de concessão do CNPJ, mas dizia respeito ao estabelecimento. O vigente fala em empresa, e com isso escritórios e lojas de indústria, se na produção existirem mais empregados trabalhando, recolherão pela mesma alíquota do parque fabril: 3%.

    A impropriedade é patente. Lado a lado, fazendo o mesmo serviço e trabalhando em igual circunstância e ambiente laboral, tais trabalhadores da empresa poderão operar juntamente com temporários ou pessoas de outra empresa cujas alíquotas possam ser diferentes.

    885. Responsável pelo enquadramento - O enquadramento é de iniciativa da empresa. Diante de sua atividade, principais e acessórias, conforme a existência de um ou mais estabelecimentos, filiais etc., ela se posicionará em um dos três grupos de risco, sob código específico, adotando a alíquota correspondente.

    Quando de visita fiscal, a RFB poderá rever essa classificação. Na hipótese de ter havido enquadramento a maior, existirá restituição ou compensação; se menor, sujeitar-se-á ao recolhimento com acréscimos legais.

    886. Possibilidade de revisão - Embora taxativa a relação de riscos, diz o art. 27 do Regulamento do Custeio: "O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimento em prevenção de acidentes do trabalho. Parágrafo único. O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de Comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social - SNPS e da Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS".

    Se o contribuinte se julga equivocadamente classificado nessa relação de riscos e alíquotas deve elaborar dossiê fundamentado e encaminhá-lo ao MPS. O MPS "poderá autorizar a empresa a reduzir em até cinquenta por cento as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho".

    A redução da alíquota referida condiciona-se à melhoria das condições de trabalho, mediante a prevenção e gerência de risco, impliquem a diminuição dos acidentes, fruição de auxílios-doença e melhorem a saúde do trabalhador.

    887. Trabalhador temporário - Em nenhuma das relações de atividades por grau de risco, se...

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