Acórdão sobre desaposentação
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 990-993 |
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A desaposentação é um instituto técnico intrigante. Ela suscitou o estudo da renúncia no Direito Previdenciário. Obrigou ressaltar a fortaleza do ato jurídico perfeito. Reclamou a análise do desfazimento de uma legítima concessão de bene- fício por parte do INSS. Pouco ou nada foi sopesado antes de ela ganhar publici- dade, quando do nosso primeiro artigo sobre a matéria (Suplemento Trabalhista LTr n. 4/87).
Produziu centenas de dissertações, artigos e palestras em todo o Brasil. Às
vezes, tem-se a impressão de que o neologismo "desaposentação" e o dealbar de um instituto técnico até então insuspeitado, levou a sua descrença. Indevidamente. Sem falar na parte matemática implicada.
As divergências dos entendimentos são significativas e ponderáveis os argumentos da Justiça Federal, particularmente as do Juizado Especial Federal e, em razão disso, alguns pontos de vista merecem mais apreciações.
Imagina-se o drama existencial de um magistrado ao se deparar com um primeiro pedido desses, sabendo de antemão que, ao final de sua elucubração sabendo que, ao final de sua elucubradas merecem reparos, particularmente no Juizado Especial Federal, ficará contra ou a favor. As mudanças de posições, como é caso do acórdão ora comentado, tem sido elevadas.
A devolução esbarraria em obstáculo de ordem legal e constitucional, citando-se o RE n. 416.827.
O sistema individualista e patrimonialista não seria compatível com os fundamentos da seguridade social.
Ainda uma vez essa conclusão enseja outras considerações. O RGPS não é individualista em face do seguro social; rigorosamente é coletivo em razão da solidariedade social. O que é individualista é a relação de cada dos beneficiários com a autarquia federal.
Ninguém pode causar danos à Administração Pública e, nesse sentido, assim está disciplinada a legislação previdenciária. Por ora, olvidada a natureza alimentar desses valores, essa devolução é semelhante a da pensão alimentícia, do IR e do
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empréstimo consignado e não se confunde com a devolução do indevido ("Cobrança de Benefícios Indevidos", São Paulo: LTr, 2012).
Os salários de contribuição seriam somados duas vezes (!). Isso não sucede; cada um dos salários de contribuição mensal pós-jubilatória comparece uma única vez no cálculo da nova renda mensal inicial. Leva-se em conta o período básico de cálculo da aposentação e o que se segue, depois da volta ao trabalho e até a desaposentação.
1411. art. 18, § 2º, do PBPs - Perquirindo a lei, de imediato, o juiz será tentado...
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