Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001242-37.2006.8.08.0017 (017060012428)), 25/03/2014

Número do processo0001242-37.2006.8.08.0017 (017060012428)
Data25 Março 2014
Data de publicação03 Abril 2014
Tribunal de OrigemDOMINGOS MARTINS - 1ª VARA
Classe processualApelação
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR DE TRANSPORTE ESCOLAR - CONVÊNIO ENTRE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO - RECURSO PROVIDO.
1. A mera existência de repasse aos cofres municipais, pelo Estado do Espírito Santo, da integralidade da verba prevista em Convênio destinado à contratação de empresas fornecedoras de transporte escolar, não exonera o Município do dever de realizar, e comprovar, o pagamento da respectiva remuneração aos prestadores do serviço contratado.
2. Ausentes as circunstâncias previstas no art. 70, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência da denunciação da lide, com a consequente condenação do denunciante ao pagamento da verba honorária.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante CAMPTUR...

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