Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001533-42.2018.8.08.0041), 14/05/2019

Data de publicação24 Maio 2019
Número do processo0001533-42.2018.8.08.0041
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemPRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
Classe processualAgravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR (PRODES/PK). CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO PREVISTO NA LEI QUE INSTITUIU O PROGRAMA. COMPROVAÇÃO.

1. - Há nos autos indicativos de que o agravado, embora tenha estudado na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, manteve residência no Município de Presidente Kennedy pelo tempo (mínimo de oito anos consecutivos) estabelecido como requisito para inclusão no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior (concessão de bolsa de estudo) instituído pela Lei n. 638, de 05 de maio de 2005. Essa conclusão é alcançada especialmente pelo fato de que o genitor do agravado é servidor do Município agravante, no qual reside pelo menos desde 1990.

2. - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Vitória-ES., 14 de maio de 2019.

PRESIDENTE RELATOR




Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT