Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0006453-59.1999.8.08.0030 (030030064536)), 23/10/2012

Data23 Outubro 2012
Número do processo0006453-59.1999.8.08.0030 (030030064536)
Data de publicação31 Outubro 2012
Tribunal de OrigemLINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL - execução fiscal - parcelamento - Decreto nº 1.980-R/2007, com as alterações introduzidas na Lei nº 8.782/2007 - satisfação da obrigação - custas processuais e honorários advocatícios - previsão no termo de acordo - honorários adimplidos e custas pendentes - reforma parcial da sentença - condenação em custas - RECURSO CONHECIDO E em parte provido.
1 - O Decreto nº 1980-R, de 10 de dezembro de 2007 (publicado no D.O.E. de 11.12.2007), dentre outros aspectos, introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002), permitindo uma forma de parcelamento do débito fiscal, incentivado por determinados descontos.
2 - Dentre as condições impostas pela normatização regente para o parcelamento incentivado, está a de que o contribuinte não fica dispensado do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios (art. 1.041, parágrafo único, V, do Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 - introduzido pelo Decreto nº 1980-R/2007).
3 - Hipótese em que o executado não apenas parcelou o débito tributário, com as benesses oferecidas pela normatização regente, como também parcelou o valor dos honorários advocatícios, comprometendo-se, ainda, a pagar as custas na Contadoria do Juízo.
4 - Adimplidos os honorários advocatícios, não há que se falar em nova condenação.
5 - Hipótese em que, após cálculo da contadoria, a parte executada não foi intimada para pagamento das custas, sendo que a sentença deixou de condená-la, de modo que deve ser parcialmente reformada, apenas para impor à condenação no pagamento das custas processuais, conforme termo de acordo firmado entre as partes.
6 - Recurso conhecido e em parte provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator.
Vitória(ES), de de 2012.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA


À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

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