Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004993-64.2013.8.08.0024), 31/10/2017

Data31 Outubro 2017
Número do processo0004993-64.2013.8.08.0024
Data de publicação08 Novembro 2017
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

A C Ó R D Ã O

Apelação Cível n° 0004993-64.2013.8.08.0024

Apelante: Estado do Espírito Santo

Apelados: Stefânia Balbi Vimercati e outros

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EMBARGO À EXECUÇÃO FISCAL BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA REDUÇÃO DE MULTA DE CDA SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

1 Uma vez que os apelados alegaram na petição inicial que bem em questão é o único imóvel da família e as declarações de imposto de renda mencionadas pelo magistrado singular corroboram tal assertiva, não há como prosperar e irresignação da Fazenda Estadual, sobretudo porque a alegação autoral de que o imóvel traduz o único patrimônio familiar dos executados não foi infirmada pelo recorrente mediante prova que lhe competia (REsp 1292098/SP).

2 Além disso, correta a sentença guerreada ao deferir a redução da multa constante do título executivo de 100% (cem por cento), para 40% (quarenta por cento), com base em lei superveniente, eis que tal entendimento, além de expressamente autorizado pelo art. 106, do CTN, guarda harmonia com a orientação emanada pela Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, segundo a qual [...]a superveniência de lei tributária punitiva mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, a teor do disposto no art. 106 do CTN[...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1371305/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)

3 Da mesma forma, não merece guarida o inconformismo quanto ao valor da verba honorária sucumbencial, eis que fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73, acerca dos critérios traçados no §3º, do mesmo comando normativo, vigente à época da prolação da sentença recorrida.

4 Apelação cível conhecida, mas não provida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado , à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Vitória, 31 de outubro de 2017.

PRESIDENTE RELATORA


Conclus...

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