Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016951-12.2012.8.08.0047), 16/07/2019

Número do processo0016951-12.2012.8.08.0047
Data de publicação30 Julho 2019
Data16 Julho 2019
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemSÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016951-12.2012.8.08.0047

APELANTES/APELADOS: RONATO AZEVEDO PINHA, JORGE CESAR ESTEVES PINHA, SHEILA MARA ESTEVES PINHA E LOJAS SIPOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST. HELIMAR PINTO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. ACESSÕES REALIZADAS PELO LOCATÁRIO QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS NO VALOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OUTROS ELEMENTOS QUE DIRECIONAM O VALOR DO ALUGUEL MÉDIO DA REGIÃO. PERÍCIAS DISCREPANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS PROCESUAIS.

1. A partir do julgamento do REsp 1411420/DF, o STJ modificou o entendimento até então pacificado na Corte para entender que na ação revisional de aluguel as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, só poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato.

2. As partes celebraram em 26/08/2009, contrato de locação não residencial e outras avenças, cujo objeto era a locação do imóvel de propriedade de RONATO AZEVEDO PINHA e YOLANDA ESTEVES PINHA, constituído de um terreno situado à Rua José Tozzi, Centro, São Mateus - ES, medindo 2.200,00 m² (dois mil e duzentos metros quadrados), pelo prazo de 15 anos, cujo valor do aluguel foi fixado em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) com reajustes anuais fixados pelo IGP-M. Também foi estipulado, que LOJAS SIPOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. construiria benfeitoria no imóvel, essencial para o desenvolvimento de suas atividades, sem, no entanto, haver qualquer menção de que a construção da referida obra seria descontada no valor do aluguel. Ante a valorização imobiliária do imóvel e até mesmo da região, RONATO AZEVEDO PINHA e YOLANDA ESTEVES PINHA ajuizaram revisional pretendendo o aumento do valor anteriormente fixado, fundados no art. 19 da Lei n. 8.245/91.

3. Foram realizadas duas perícias a fim de se obter o preço do aluguel da região. Na primeira, o experto concluiu que o valor do terreno nu era de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e a segunda de que era de R$ 5,67 (cinco reais e sessenta e sete centavos).

4. O MM. Juiz desconsiderou em parte o laudo elaborado e de forma similar à perícia, utilizou da equidade e razoabilidade para definir o valor do aluguel, diante da falta de elementos...

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